O Tribunal Superior do Trabalho realizou audiência pública no intuito de deliberar sobre uma questão de grande relevância para transportadas de todo o Brasil, sendo que a decisão tomada impactará diretamente na exploração de uma das principais atividades econômicas do Brasil:
A Súmula nº 340 do Tribunal Superior do Trabalho é aplicável ao cálculo das horas extras devidas aos motoristas de caminhão, remunerados exclusivamente por comissões?
Ao longo de 2024 e 2025, o TST vem promovendo esforços para uniformizar o entendimento das Turmas acerca do tema. No entanto, até o momento há grande divergência interna entre as Turmas dos Tribunais Regionais.
As Turmas que compõem o Tribunal Superior do Trabalho também divergem sobre o tema. Diante de tal fato, a SDI-1 analisou, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) nº 0001010-80.2023.5.09.0654, a aplicabilidade da Súmula 340 aos motoristas carreteiros comissionados.
Diante de toda a controvérsia, a designação da audiência pública foi realizada com o objetivo de colher subsídios técnicos, fáticos e jurídicos que servirão de base à decisão no Incidente de Julgamento de Recurso de Revista Repetitivo (IRR), cuja deliberação resultará na fixação de tese jurídica com efeito vinculante.
- Contexto da controvérsia
A discussão central decorre de suposta impossibilidade prática de o motorista comissionista aumentar sua remuneração mediante o incremento de jornada, quando a comissão é calculada com base em elemento fixo — como o valor do frete ou da carga transportada.
As modalidades de comissionamento com base em valor de frete é a que tem encontrado maior aceitação na jurisprudência até o momento, por não estimular o prolongamento excessivo da jornada nem representar risco potencial à segurança viária e coletiva, respeitando o previsto no Art. 235-G da CLT:
“É permitida a remuneração do motorista em função da distância percorrida, do tempo de viagem ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem, desde que essa remuneração ou comissionamento não comprometa a segurança da rodovia e da coletividade ou possibilite a violação das normas previstas nesta Lei.”
- Entendimento atual do TST
Segundo decisão do Tribunal Pleno do TST, datada de março de 2025, em razão das decisões divergentes entre as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, o Ministro Presidente do TST, Aloysio Silva Corrêa da Veiga, propôs incidente de Recurso Repetitivo, o qual foi acolhido pelos demais Ministros.
Na própria decisão que acolheu a afetação do incidente (IRR), constou que 04 Turmas do TST entendem pela aplicabilidade da Súmula 340 aos motoristas, quais sejam: 1ª, 3ª, 5ª e 6ª Turma.
Enquanto 02 Turmas, quais sejam: 2ª e 7ª Turma, e uma recente decisão da SBDI-1, entendem pela inaplicabilidade do verbete sumular.
As Turmas do C. TST que afastam a aplicação da Súmula nº 340, indicam posicionamento de que na hipótese do motorista caminhoneiro, como a comissão incide tão somente sobre o valor do frete, que por sua vez não aumenta na hipótese de o Empregado trabalhar em horas extras para realizar a entrega da mercadoria, não há como afirmar que tais horas extras já foram remuneradas, e por isso o entendimento de que a Súmula em questão é inaplicável.
Em contrapartida, o entendimento majoritário das demais Turmas do C. TST é de que não existe proibição de se efetuar o pagamento do motorista profissional por comissão apurada por valor da carga transportada, assim como o entendimento traçado na Súmula nº 340 do TST não faz restrição de aplicação à determinada categoria, trazendo apenas como pressuposto, a remuneração à base de comissões, de forma que é plenamente aplicável ao caso do motorista profissional remunerado exclusivamente por comissão.
Na análise das discussões trazidas na referida audiência pública restou claro a necessidade de manutenção da aplicação da Súmula nº 340 aos motoristas carreteiros, especialmente pelas inúmeras variações de cargas transportadas, formas de remuneração variável e interesse dos próprios motoristas por referida modalidade de remuneração.
Isso porque a comissão não seria meramente calculada no valor do frete, mas sim considerando o tipo de carga transportada, o tempo de viagem/prazos diferenciados (velocidade média x distância), condições das estradas/rotas, pedágios, combustível (ida e volta), peso e dimensões do produto, respeito aos limites de velocidade e segurança do trabalho, produtividade dos motoristas, garantia de viagens como carga, dentre outras diversas variáveis.
A Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT estabelece um modelo de valores mínimos para cálculo de frete, os quais se ajustam conforme mudança de valor de combustível. E a transportadora, por sua vez, considera o tipo de frete e carga, bem como outras variáveis. E na distância, como sendo uma dessas variáveis, deve-se considerar o combustível gasto e a horas de trabalho (tempo do percurso).
Ainda, acaba sendo incontroverso que o valor do frete considera a distância e o tempo de deslocamento da carga. Nesse contexto, se o motorista é comissionista puro, remunerado com base no valor da carga transportada, com rota prefixada, o trabalho em jornada extraordinária necessário para percorrer a mesma rota já está remunerado pelo valor pago, pois estabelecido com base no valor da carga a ser transportada, já consideradas as variáveis do cálculo do frete ajustado, sendo devido apenas o adicional de horas extras.
Na discussão realizada na referida audiência pública foi possível identificar que o Tribunal Superior do Trabalho recebeu subsídios e informações de órgãos públicos e fiscalizatórios que não refletem condições exclusivas de motoristas regidos pela CLT, mas sim autônomos e independentes, dados esses que podem interferir de forma prejudicial as regras de transportadora e motorista celetista, pois acaba considerando questões não relacionadas aos motoristas com contrato regido exclusivamente pela CLT.
Independentemente da tese que venha a prevalecer, a decisão do TST terá reflexos diretos não apenas sobre a remuneração dos motoristas profissionais, mas também sobre a política remuneratória das empresas de transporte, os custos operacionais do setor e, em última análise, sobre a própria dinâmica econômica da atividade.
A equipe de direito trabalhista do DDC Advogados permanece à disposição.
Artigo escrito por Suelen Fuckner Kock

