TEMA 1266: STF conclui julgamento acerca a cobrança do DIFAL a partir de abril de 2022 e define modulação para contribuintes com ação judicial

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em 22 de outubro de 2025, que é constitucional a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS (DIFAL) nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto. A Corte fixou o entendimento de que deve ser observada apenas a anterioridade nonagesimal, afastando a tese dos contribuintes de que também seria aplicável a anterioridade do exercício para impedir a cobrança do diferencial no ano de 2022.

Por maioria, e acompanhando o voto do relator, Ministro Alexandre de Moraes, o STF declarou constitucional o art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022, que fixou o prazo de vacatio legis correspondente à anterioridade nonagesimal, nos termos do art. 150, III, “c”, da Constituição Federal. Assim, o Tribunal reconheceu a validade da cobrança do DIFAL a partir de 4 de abril de 2022, data em que se completou o prazo de 90 dias contados da publicação da referida lei complementar.

O Plenário também decidiu, por maioria, que as leis estaduais e distritais editadas após a Emenda Constitucional nº 87/2015 e antes da entrada em vigor da LC nº 190/2022 são válidas, mas só produzem efeitos a partir da vigência da Lei Complementar, e apenas naquilo que forem compatíveis com ela. Dessa forma, o Tribunal encerra a controvérsia acerca da necessidade de observância da anterioridade nonagesimal, fixando marco temporal da exigência do diferencial de alíquotas.

Em contrapartida, o STF concluiu pela necessidade de MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. O Ministro Flávio Dino, acompanhado pela maioria dos Ministros, concluiu que o DIFAL referente ao exercício de 2022 não poderá ser cobrado daqueles contribuintes que: i) haviam ajuizado ação judicial até 29 de novembro de 2023 e que ii) não recolheram o tributo naquele período. Nesses casos, portanto, restou afastada a obrigação de pagamento do diferencial em observância a anterioridade anual. 

A tese fixada pela maioria da Corte foi a seguinte:

“I – É constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal.

II – As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022.

III – Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023) e que tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício.”

A ressalva com relação aos contribuintes que ajuizaram ações até 29/11/2023, proposta na modulação do Min. Flávio Dino, mostra-se essencial, uma vez que, conforme destacou o Ministro em sua proposição de modulação, ao longo de 2021 e 2022, prevaleceu entre contribuintes e entes federativos a interpretação de que o DIFAL somente poderia ser exigido a partir de 2023, entendimento que foi amplamente divulgado em pareceres jurídicos, manifestações das Fazendas estaduais e decisões judiciais de primeiro grau. 

Desse modo, o Ministro ponderou que permitir a cobrança indistinta do DIFAL em relação a 2022 seria, nas palavras do ministro, “Permitir agora a cobrança indistinta violaria o princípio da não surpresa em matéria tributária — corolário da segurança jurídica — e puniria justamente os agentes econômicos que agiram de boa-fé ao buscar o Poder Judiciário antes da consolidação jurisprudencial” (p. 20, do voto).

Com o encerramento do julgamento virtual, o STF consolidou o entendimento, em resumo, de que:

 

  • O DIFAL é exigível a partir de 4 de abril de 2022;
  • As leis estaduais prévias à LC 190/2022 são válidas, mas só produzem efeitos a partir da vigência desta;
  • Somente os contribuintes que ajuizaram ação judicial até 29/11/2023 e não recolheram o tributo em 2022 estão desobrigados do pagamento referente àquele exercício.

 

O setor de Direito Tributário do Dalcomuni Dutra Colognese permanece à disposição para eventuais esclarecimentos. 

Artigo escrito por Aline Dias