STJ: Ex-Cônjuge tem Direito a Lucro de Quotas Até a Quitação dos Haveres

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que o ex-cônjuge não sócio tem direito à partilha dos lucros e dividendos distribuídos pela sociedade empresária ao ex-cônjuge sócio, relativos às quotas que integraram o patrimônio comum do casal.

Segundo o entendimento da Corte, esse direito se estende desde a separação de fato até a efetiva quitação dos haveres devidos ao ex-cônjuge.

A decisão destacou que as quotas societárias adquiridas no curso de casamento ou união estável sob regime de comunhão de bens, integram o patrimônio comum do casal e, após a separação de fato, passam a se submeter ao regime jurídico do condomínio. Assim, a decisão aplicou a regra contida no art. 1.319 do Código Civil, interpretada em conjunto com a parte final do art. 1.027, segundo a qual cada condômino deve ao outro os frutos percebidos da coisa comum.

A relatora, Ministra Nancy Andrighi, ressaltou que, com a separação, o ex-cônjuge adquire a condição de “quotista anômalo, recebendo as participações societárias em seu aspecto apenas patrimonial, não sendo possível considerá-lo sócio. 

Além disso, a Turma também reafirmou que, nos casos de dissolução parcial de sociedade limitada decorrente da dissolução do vínculo conjugal, e na ausência de previsão contratual estabelecendo outro método, a apuração de haveres deve observar a metodologia do balanço de determinação, nos termos do art. 606 do CPC e demais precedentes da suprema corte. 

Art. 1.319. Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou.
Art. 1.027. Os herdeiros do cônjuge de sócio, ou o cônjuge do que se separou judicialmente, não podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social, mas concorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade.

 

A equipe de Direito Corporativo do escritório permanece à disposição para esclarecer dúvidas e fornecer orientações adicionais sobre o tema.

Escrito por Gustavo Pires e Eduardo Clausen

 

Confira o Acórdão na íntegra: 

https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=333395829&registro_numero=202402267372&peticao_numero=&publicacao_data=20250908&formato=PDF