Após quase uma década de tramitação, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do Tema nº 914 de repercussão geral, que discutia a constitucionalidade da CIDE-Tecnologia (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico) incidente sobre remessas ao exterior.
Instituída pela Lei nº 10.168/2000 e posteriormente modificada pelas Leis nº 10.332/2001 e 11.452/2007, a CIDE-Tecnologia tem como finalidade fomentar o desenvolvimento tecnológico nacional. Originalmente, sua incidência estava restrita a contratos de fornecimento de tecnologia, exploração de patentes, uso de marcas e prestação de assistência técnica.
Com a alteração promovida pela Lei nº 10.332/2001, o tributo passou a alcançar também remessas de valores ao exterior a título de pagamento de royalties, em sentido amplo, para beneficiários não residentes.
No julgamento, o relator Ministro Luiz Fux votou pela constitucionalidade da CIDE apenas quando houvesse vínculo direto entre a remessa e as atividades incentivadas pela contribuição, sendo acompanhado pelos Ministros André Mendonça, Nunes Marques, Dias Toffoli e Carmen Lúcia.
A corrente vencedora, no entanto, foi inaugurada pelo Ministro Flávio Dino, que defendeu não ser necessária tal vinculação específica, desde que a receita arrecadada com a CIDE seja efetivamente destinada às finalidades previstas em lei. Esse entendimento foi seguido pelos Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso
Por maioria dos votos, o STF consolidou que a CIDE é constitucional mesmo em remessas desvinculadas diretamente de contratos de transferência de tecnologia, reforçando a competência da União para instituir contribuições dessa natureza.
O Setor Tributário do escritório permanece à disposição para esclarecer eventuais dúvidas e avaliar os impactos da decisão para empresas que realizam remessas ao exterior.
Escrito por Lucas Salmoria

