A Reforma da Renda foi oficialmente sancionada pela Lei nº 15.270/2025, publicada em 26 de novembro, e altera de forma significativa a tributação das pessoas físicas a partir de 1º de janeiro de 2026. Entre as medidas aprovadas, destaca-se a criação de uma nova sistemática de tributação sobre lucros e dividendos, que até então eram integralmente isentos.
A partir de 2026, sempre que uma empresa pagar a uma mesma pessoa física mais de R$ 50 mil por mês em lucros ou dividendos, o valor estará sujeito à retenção obrigatória de 10% de Imposto de Renda na Fonte.
Além disso, a lei institui a tributação anual de altas rendas, também à alíquota de 10%, aplicável às pessoas físicas com renda anual superior a R$ 600 mil.
Embora a nova lei trate de forma abrangente a tributação de lucros e dividendos pagos a pessoas físicas, permanece uma controvérsia relevante quanto à sua aplicação às empresas enquadradas no Simples Nacional. Isso porque o regime simplificado possui regras próprias, especialmente quanto ao tratamento dado aos lucros distribuídos, tradicionalmente considerados isentos quando oriundos de escrituração contábil regular ou dos limites presumidos pela legislação (Lei 123/2006 – artigo 14). A Lei nº 15.270/2025 não trouxe dispositivo específico sobre a matéria, o que abre espaço para discussões quanto à compatibilidade da nova sistemática com o regime do Simples, especialmente diante de sua natureza constitucionalmente diferenciada. Esse ponto ainda deverá ser objeto de regulamentação, interpretação administrativa ou, eventualmente, de debates judiciais.
Diante desse cenário, ganha relevância imediata o correto tratamento dos lucros apurados até o exercício de 2025. A Lei nº 15.270/2025 estabeleceu regra de transição determinando que permanecem isentos os dividendos deliberados até 31 de dezembro de 2025, ainda que o pagamento ocorra posteriormente. Assim, a deliberação formal dentro do exercício de 2025 tornou-se o elemento central de proteção, pois lucros referentes a 2025 que forem deliberados somente a partir de janeiro de 2026 passam a se sujeitar à nova sistemática de tributação, com retenção de 10% sobre o valor total pago no mês em que ultrapassar R$ 50 mil. Dessa forma, a deliberação tempestiva é indispensável para garantir a manutenção da isenção vigente.
O pagamento dos dividendos pode ocorrer posteriormente, inclusive parcelado, mas a deliberação deve ser concluída dentro do exercício de 2025 para preservar a isenção vigente.
Considerando o aumento da carga fiscal para 2026 em diante, recomenda-se que empresas e sócios realizem uma revisão completa de suas estruturas de remuneração, políticas de distribuição de lucros e estratégias patrimoniais.
A equipe de Direito Tributário do DDC Advogados permanece à disposição para orientar na análise dos impactos.
Artigo escrito por Pedro Fontanez

