O Governo do Paraná publicou o Decreto nº 7.855/2024 visando regulamentar os requisitos e condições para transações resolutivas de litígios, originalmente estabelecidos pela Lei Estadual nº 21.860/2023.
O referido decreto, que entrará em vigor no dia 7 de abril de 2025, trata das transações para créditos inscritos e não inscritos em dívida ativa. No entanto, limita para somente àqueles que estiverem em discussão judicial de relevante controvérsia jurídica tributária ou cuja cobrança judicial seja competência da Procuradoria-Geral do Estado.
A transação poderá ser individual, por iniciativa do devedor ou pela PGE-PR, ou por adesão à proposta da Procuradoria do Estado. Além disso, foram estabelecidos descontos em multas e juros relativos a créditos classificados como de baixa ou improvável recuperação, considerando a capacidade de pagamento do devedor.
Para que a transação seja efetivada, os editais de transação poderão exigir a apresentação de garantias, pagamento de entrada mínima, conversão em renda de valores depositados judicialmente, dentre outras condições estabelecidas no decreto.
O Decreto também institui o Núcleo de Transação, vinculado à PGE-PR, com o propósito de analisar os pedidos de revisão (referentes às classificações das dívidas e as aferições das capacidades de pagamentos dos devedores), as propostas e os futuros acordos entre os contribuintes e o fisco estadual.
Vale destacar que foram vedadas as transações que tenham por objeto o ICMS de empresas optantes pelo Simples Nacional, o adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação à Pobreza (FECOP), o crédito oriundo de transações anteriores concedidas há menos de 3 anos e os créditos abrangidos por transações vigentes.
Outra questão digna de atenção é a possibilidade de uso dos créditos acumulados e de ressarcimento de ICMS (e ICMS-ST) para liquidação dos créditos tributários incluídos na transação. O Decreto, no entanto, também estabelece que tal alternativa ainda deve ser editada por meio de Resolução Conjunta da Procuradoria-Geral do Estado e da Secretaria de Estado da Fazenda.
Por fim, o decreto estabelece hipóteses de rescisão da transação, como nos casos de descumprimento das condições para a adesão ou quando decretada a falência ou a extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente.
A área de Direito Tributário do escritório permanece à disposição para mais informações e eventuais dúvidas referentes ao novo decreto.
Por Yasmin Romanow