Em 01 de julho de 2024, foi publicada a Lei n° 14.905, que altera as regras do Código Civil que dispõem sobre atualizações monetárias e cobrança de juros em contratos.
Os principais pontos alterados foram:
(I) estabelecer que quando o índice de atualização monetária não for convencionado entre as partes no contrato ou não estiver previsto em lei específica, será aplicado o IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, divulgado pelo IBGE;
(II) estabelecer que quando os juros não forem convencionados, ou quando não tiverem taxa estipulada, eles serão fixados conforme a taxa legal, ou seja, corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (i.e., IPCA ou outro índice convencionado entre as partes ou fixado em lei específica);
(III) e prever hipóteses em que os juros contratuais poderão exceder a taxa legal mencionada acima, em determinadas operações realizadas fora do Sistema Financeiro Nacional, ou seja, sem a aplicação da limitação contida no Decreto nº 22.626 (Lei de Usura).
A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil, e nos casos em que o cálculo obtiver resultado negativo, a taxa será igual a zero.
A flexibilização da limitação contida na Lei de Usura beneficiará instituições que atuam no mercado de meios de pagamentos e realizam antecipação de recebíveis a estabelecimentos comerciais.
As principais disposições da Lei nº 14.905/24 entrarão em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação.
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