O Ministério da Fazenda e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicaram, em 30/05/2025, o Edital de Transação nº 11/2025, que reabre a modalidade de transação por adesão com base na capacidade de pagamento e traz alterações relevantes para o planejamento tributário, a gestão de passivos e a estratégia de encerramento de disputas fiscais.
Principais alterações e oportunidades
1. Ampliação do prazo de inscrição das dívidas
Agora é possível negociar Certidões da Dívida Ativa (CDAs) inscritas até 04/03/2025. Para débitos de pequeno valor, a data-limite é 02/06/2024. Isso representa um avanço em relação ao edital anterior (nº 7/2024), permitindo a inclusão de débitos mais recentes.
2. Condições de pagamento facilitadas
As condições gerais seguem o modelo dos editais anteriores, com descontos de até 100% sobre juros, multas e encargos legais, e parcelamento em até 120 vezes para débitos fazendários e 60 vezes para débitos previdenciários. A entrada também pode ser parcelada em até 12 e 6 vezes, respectivamente, dependendo da classificação do débito ou da capacidade de pagamento do contribuinte.
Novidades relevantes:
3. Dispensa de entrada para pagamento em até 6 parcelas
Nos termos dos arts. 4º, §1º, e 5º, §1º do edital, nos acordos quitados integralmente em até 6 parcelas mensais, o contribuinte estará dispensado do pagamento de entrada. Essa mudança pode facilitar negociações rápidas, especialmente em débitos de menor valor ou em encerramentos de exercício fiscal.
4. Tratamento favorecido a pequenos contribuintes e entidades específicas
Nos termos do art. 5º, o edital prevê condições mais vantajosas para pessoas físicas, MEIs, microempresas, empresas de pequeno porte, cooperativas, Santas Casas e entidades do terceiro setor: até 133 parcelas e descontos de até 70%, desde que comprovada a insuficiência de capacidade de pagamento.
5. Transação de dívidas garantidas por Seguro Garantia ou Carta Fiança
O edital também inova ao permitir a transação de inscrições garantidas por Seguro Garantia ou Carta Fiança, desde que ainda não executadas nem sinistradas, e cujo trânsito em julgado foi desfavorável ao contribuinte. Nesses casos, não há descontos, mas o parcelamento pode ser realizado em até 12 vezes, com as seguintes condições de entrada:
I – 50% de entrada e 12 parcelas do saldo;
II – 40% de entrada e 8 parcelas do saldo;
III – 30% de entrada e 6 parcelas do saldo.
O deferimento está condicionado à manutenção da vigência da garantia até a quitação integral da dívida.
6. Limitações e compensações autorizadas
Embora o edital amplie possibilidades, ele mantém a vedação ao uso de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL para quitação dos débitos. Em contrapartida, autoriza-se a compensação com precatórios federais (próprios ou adquiridos), bem como com valores de restituição, ressarcimento ou reembolso tributário, desde que haja disponibilidade financeira na data do pagamento.
Prazo de adesão
A adesão ao edital pode ser realizada até o dia 30 de setembro de 2025.
Com condições específicas por perfil de contribuinte, novas possibilidades de adimplemento e regras mais flexíveis, o Edital PGDAU nº 11/2025 amplia o leque de soluções para regularização fiscal. Recomendamos análise criteriosa e planejamento estratégico antes da adesão, especialmente diante das contrapartidas envolvidas.
O setor de Direito Tributário do escritório permanece à disposição para esclarecer dúvidas e auxiliar na avaliação da melhor estratégia para cada caso.
Dalcomuni, Dutra e Colognese Advogados
Artigo escrito por: Lucas Salmoria e Pedro Fontanez