PERSE: Extinção antecipada, insegurança jurídica e providências cabíveis

Instituído pela Lei nº 14.148/2021, o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) surgiu como resposta à grave crise enfrentada pelas empresas do setor de eventos e turismo durante a pandemia da COVID-19. Dentre os principais benefícios, destacava-se a alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS pelo prazo de 60 meses (5 anos), aplicável a empresas que preenchessem os requisitos legais e estivessem regularmente cadastradas, cuja previsão de encerramento era 2027.

No entanto, o cenário que se desenha nos últimos meses tem colocado em risco a continuidade do programa e gerado significativa insegurança jurídica.

Foi publicada a Lei nº 14.859/2024, que, dentre outras disposições, revogou os benefícios relativos ao IRPJ e à CSLL a partir de 1º de janeiro de 2025. Isso significa que, mesmo para empresas regularmente habilitadas e que contavam com a aplicação do benefício até 2026, os incentivos relativos a tais tributos deixarão de existir um ano antes do previsto. Além disso estabeleceu que o benefício fiscal do PERSE terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais).

Fato é que, agora em março de 2025, a Receita Federal anunciou que o teto global de R$ 15 bilhões em renúncias fiscais atribuídas ao PERSE — fixado pelo Art. 4º-A. da Lei 14.148/2021 — já foi atingido. Segundo a nota da RFB, “os dados apurados serão encaminhados à Secretaria da Receita Federal do Brasil para a adoção das providências cabíveis”.

Embora a legislação não preveja de forma expressa a extinção automática dos benefícios com o atingimento do teto, o comunicado oficial reforça a possibilidade de nova limitação, o que agrava ainda mais a instabilidade jurídica enfrentada pelas empresas beneficiárias.

A extinção antecipada dos benefícios fiscais tem gerado intenso debate jurídico e institucional. Entende-se que essa extinção viola o princípio da segurança jurídica e ao direito adquirido das empresas que aderiram ao programa com base em normas vigentes e promessas claras de duração dos incentivos. Além disso, questiona-se a legalidade de se impor um limite financeiro global ao programa sem previsão específica na lei que o instituiu.

Neste contexto, a via judicial se apresenta como mecanismo legítimo e necessário para preservar os direitos das empresas beneficiadas pelo PERSE. Já há decisões favoráveis no sentido de reconhecer a ilegalidade de medidas que frustrem a expectativa legítima de fruição do benefício pelo prazo de 60 meses.

Nosso escritório está à disposição para esclarecimentos.

Por Pedro Fontanez