Parcelamento especial de débitos no município de Curitiba

O Município de Curitiba publicou, em 14 de novembro de 2023, a Lei Complementar 141, que dispõe sobre a “solução de controvérsias, extinção de débitos tributários e não tributários mediante transação e autocomposição de conflitos”. Com regras muito parecidas às da transação tributária na esfera federal, a transação tributária municipal curitibana também dependia da regulamentação de suas regras, o que ocorreu em 07 de dezembro, com a publicação do Decreto 2.305, que “disciplina os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, os parâmetros para aceitação da transação individual e os parâmetros para extinção de débitos inscritos em dívida ativa devidos ao Município de Curitiba”. No mesmo dia foi publicado o Decreto 2.306, que regulamenta o parcelamento e desconto especial de débitos inscritos em dívida ativa.

 

De acordo com notícias da Procuradoria, não há previsão de encerramento do Programa, o que por um lado é positivo, contudo deixa uma margem para ser revogado o benefício a qualquer momento.

 

Referido Decreto estabelece a possibilidade de:

 

  1. Pagamento à vista;
  2. Parcelamento em até 120 prestações (a depender do valor do débito) e;
  3. Reparcelamento (com “pedágio” que varia de 10% a 20% da dívida consolidada).

 

Tratando-se de inscrições em dívida ativa com execução fiscal ajuizada, é necessário o pagamento dos honorários no percentual de 10%. Já nos casos de dívida ativa apenas protestada, os honorários devidos serão no percentual de 5%.

 

Os descontos, que variam de 40% até 100% dos juros e da multa, são aplicados apenas aos débitos inscritos em dívida ativa há mais de 7 anos (inscritos em dívida ativa em data anterior a 15 de novembro de 2016). Sendo aplicados os descontos, o número máximo de parcelas é de 24. Cabe destacar que, estando o devedor em recuperação judicial ou falência, não há essa limitação temporal.

 

Importante: O Decreto estabelece que somente será permitido o parcelamento se forem englobados todos os débitos vinculados à indicação fiscal, inscrição municipal ou número fiscal. O contribuinte poderá combinar uma ou mais modalidades de pagamento à vista e parcelamento disponíveis, desde que regularize todo o passivo fiscal.

 

Ainda quanto ao parcelamento, o Decreto 2.306/23 permite que o Procurador-Geral e o Procurador Fiscal do Município, excepcionalmente, autorizem o parcelamento de modo diverso do estabelecido no presente Decreto, mantido, porém, o valor mínimo de cada parcela e o limite máximo do número de parcelas.

 

O Decreto estabelece, ainda, que não poderão ser parcelados os:

 

  1. Os débitos em execução fiscal com leilão marcado; e
  2. Débitos em discussão judicial, com decisões já transitadas em julgado, quando nas ações judiciais existir depósito dos valores devidos, carta de fiança ou seguro garantia.

 

A adesão se dará preferencialmente pelo site da Prefeitura, sendo necessário o pedido administrativo de parcelamento apenas nos casos de i) débitos inscritos em dívida ativa relativos ao Imposto sobre Serviços – ISS com valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); ii) para os demais débitos (IPTU, Taxas, etc) com valor igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); e iii) para débitos do devedor em recuperação judicial ou falência.

 

Os gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em quaisquer outras ações judiciais permanecerão até quitação total dos débitos.

 

Importante destacar que deverá ser apresentada à Procuradoria-Geral do Município a petição de renúncia a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundam ações judiciais ou recursos administrativos e, na desistência dos já existentes, mediante requerimento de extinção do processo com resolução de mérito nos termos da alínea “c” do inciso III do art. 487 do Código de Processo Civil. O protocolo deverá ser realizado exclusivamente via PROCEC no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data do pagamento à vista ou da adesão a qualquer forma de parcelamento.

 

O parcelamento será revogado automaticamente, independente de notificação, pelo atraso no pagamento das demais parcelas em período superior à 60 (sessenta) dias contados da data do seu vencimento.

 

A equipe de direito tributário do Dalcomuni, Dutra e Colognese Advogados está à disposição para auxiliar na análise e procedimentos para adesão ao parcelamento.