Por Daniel Dantas
Com a vigência da Resolução SEFA n° 1291, de 12 de novembro de 2024, a análise do pedido de concessão de incentivos e benefícios fiscais formulado pelo contribuinte ganha novos contornos no Estado do Paraná.
O procedimento em torno do tema – didaticamente – pode ser desmembrado em três partes:
- o contribuinte protocola o seu pedido no sistema e-Protocolo Digital, disponível no portal da SEFA;
- a Receita Estadual do Paraná (REPR) se pronunciará sobre a viabilidade técnica e jurídica do pedido;
- o Secretário de Estado da Fazenda proferirá a decisão sobre o pedido.
Para evitar pedidos de regularização (emendas) por parte da administração pública ao longo do procedimento, o contribuinte deve se ater aos seguintes aspectos ao formular o seu pedido (§ 2° do artigo 2º da Resolução):
- Apresentar os fundamentos que sustentam o seu pedido;
- Especificar o benefício pretendido e, preferivelmente, fornecer as seguintes especificações:
- Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), no caso de benefício destinado a contribuintes de setor específico;
- Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), no caso de benefício destinado a produto específico;
- Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), no caso de benefício destinado a operação específica;
- Informar o prazo de vigência do benefício pleiteado;
- Fornecer o esboço de alteração normativa para implantação do tratamento tributário pleiteado.
A Resolução SEFA n° 1291/2024 prevê em seu artigo 3° que a concessão do benefício ou incentivo fiscal será acompanhada da estimativa do impacto orçamentário e observará ao menos uma das condições listadas nos seus incisos, todas voltadas a atender à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
Além disso, o parágrafo único do artigo 4° da Resolução SEFA n° 1291/2024 afasta da abrangência dessa legislação os seguintes tratamentos tributários:
- aqueles cuja implementação independa da voluntariedade do Estado, assim compreendido aquele instituído por lei complementar federal ou pela Constituição Federal;
- aqueles cuja finalidade destine-se ao pagamento de valores devidos pelo Estado, nos termos e condições autorizados pela legislação tributária;
- sem precedente, que não permita a realização de estimativa de cálculo de impacto fiscal, em face da inexistência de elementos históricos que possibilitem a sua mensuração;
- a alteração normativa que modifique o período temporal ou o regime de recolhimento do imposto;
- a redução de multa ou juros com vistas à recuperação de créditos tributários vencidos
Como se vê, a nova legislação demonstra o comprometimento do poder executivo em manter as contas públicas sob controle e fornece ao contribuinte maior previsibilidade em torno do procedimento instaurado com o pedido de concessão de incentivos ou benefícios fiscais no Estado do Paraná.
A equipe de direito tributário do escritório Dalcomuni, Dutra e Colognese advogados permanece à disposição para mais informações e eventuais dúvidas.