Recentemente as Leis nº 15.156/25 e 15.222/25 promoveram alterações importantes na CLT, com a inclusão dos §§ 6º e 7º ao artigo 392.
O §6º estabelece que a licença-maternidade poderá ser prorrogada por 60 (sessenta) dias em razão de nascimento ou de adoção de criança com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika.
Já o §7º assegura que em caso de internação hospitalar que supere o prazo de 2 (duas) semanas, desde que comprovado o nexo com o parto, a licença-maternidade poderá se estender em até 120 (cento e vinte) dias após a alta da mãe e do recém-nascido, descontado o tempo de repouso anterior ao parto. Essa medida reforça o entendimento já consolidado pelo STF no Tema 497, agora confirmado na legislação.
Além disso, o entendimento atual do Poder Judiciário garante a estabilidade gestacional também aos contratos temporários (a prazo).
Recomenda-se orientação jurídica preventiva para adequação das práticas de gestão de pessoas frente à nova norma.
Nosso escritório está à disposição para esclarecer dúvidas e orientar quanto à aplicação segura das novas disposições legais.
Escrito por Vinícius Silvério

