Novas oportunidades de regularização de Tributos Federais

No dia 07/07/2025, foi publicada a Portaria RFB n° 555/2025, que revogou a Portaria RFB n° 247/2022, trazendo importantes alterações com relação à transação de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal sob gestão da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

A nova Portaria mantém as três modalidades de transações já existentes:

  1. Por adesão: quando o contribuinte aceita as condições previamente estabelecidas pela Receita Federal;
  2. Individual proposta pela RFB: modalidade em que a Receita oferece condições específicas ao contribuinte;
  3. Individual proposta pelo contribuinte: iniciativa do próprio devedor para negociar seus débitos.

Dentre as principais novidades, destaca-se a regularidade fiscal obrigatória. Isto é, o contribuinte deverá manter sua regularidade perante a RFB e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), com a obrigação de regularizar débitos que se tornem exigíveis em até 90 dias após a formalização da transação.

Além disso, a nova portaria passa a prever o uso restrito de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, limitando assim a utilização desses créditos apenas quando comprovadamente imprescindíveis, com aceitação sujeita à análise exclusiva da Receita Federal. Salienta-se, ainda, que esses créditos somente poderão amortizar multas, juros e encargos legais, exceto nos casos de contribuintes em recuperação judicial, quando será possível também amortizar o valor principal.

Outra novidade trazida, pela portaria, seria o uso obrigatório de precatórios como forma de pagamento. Desse modo, o que antes era facultativo passa a ser obrigatório para validar o acordo, ao passo que o contribuinte deverá autorizar expressamente a compensação com os débitos transacionados.

Além disso, há a previsão do fim do limite de 60 meses para parcelamento de contribuições previdenciárias. Sendo assim, a nova regra elimina o teto anterior, permitindo maior flexibilidade, embora editais específicos ainda possam impor condições próprias.

Uma outra importante alteração seria a redução do valor mínimo para transações individuais, uma vez que o valor mínimo foi reduzido de R$ 10 milhões para R$ 5 milhões, facilitando o acesso a essa modalidade de negociação. No caso da transação individual simplificada, continua disponível tal modalidade para débitos superiores a R$ 1 milhão.

Além da nova portaria, a Receita Federal publicou os Editais RFB nº 4/2025 e nº 5/2025, que ampliam as possibilidades de regularização fiscal com condições facilitadas para pessoas físicas, micro e pequenas empresas, e contribuintes com débitos relevantes, ambos os editais ficarão abertos até 31/10/2025:

  • Edital RFB nº 4/2025 – Transação de pequeno valor (Publicado em 07/07/2025)

Destinado: pessoa física, MEI, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte.

Negociação de débitos: até 60 salários-mínimos, com parcelamento em até 55 vezes e redução de até 50% do valor total da dívida, independentemente da capacidade de pagamento.

Prazo para adesão: até 31 de outubro de 2025, às 20h59, via e-CAC.

  • Edital RFB nº 5/2025 – Débitos de até R$ 50 milhões

Destinado: contribuintes com débitos em contencioso de até R$ 50 milhões.

Negociação de débitos: com reduções de até 100% sobre juros, multas e encargos legais, limitado a 65% do valor total do débito, conforme a classificação de recuperabilidade dos créditos prevista na Portaria PGFN nº 6.757/2022. O parcelamento pode alcançar até 115 prestações, respeitando as regras constitucionais para contribuições sociais e as condições específicas para determinados contribuintes.

Prazo para adesão: até 31 de outubro de 2025, às 23h59, também via e-CAC.

Com a portaria de transação de créditos tributários, busca-se estimular a autorregularização de créditos tributários, promover a conformidade fiscal do sujeito passivo, reduzir litígios, reduzir custos relativos à cobrança administrativa e adequar as formas de regularização do débito tributário à capacidade de pagamento do sujeito passivo.

Em caso de dúvidas ou para mais informações, o núcleo de Direito Tributário do Dalcomuni Dutra Colognese Advogados permanece à disposição. 

A equipe de Direito Tributário do escritório Dalcomuni Dutra Colognese Advogados está à disposição para esclarecimentos.

Artigo escrito por: Aline Dias