Lei nº 15.265/2025 – Novas regras para atualização e regularização patrimonial (Rearp)

A Lei nº 15.265/2025, publicada em 21 de novembro, dentre outras previsões, criou o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (Rearp).

O Rearp estabelece um procedimento excepcional para que contribuintes atualizem o valor de bens imóveis e bens móveis sujeitos a registro, ou regularizem valores declarados incorretamente em exercícios anteriores, mediante o pagamento de imposto a alíquotas favorecidas. 

A adesão deve ocorrer em até 90 dias da publicação da Lei, por meio de declaração específica e pagamento integral ou parcelado em até 36 meses.

No REGIME DE ATUALIZAÇÃO, a Lei estabelece alíquotas específicas e definitivas para permitir que contribuintes atualizem o valor de bens declarados a preços históricos mediante recolhimento de um imposto reduzido. A finalidade do regime é equalizar o valor de mercado ao valor fiscal, criando uma base patrimonial atualizada e juridicamente segura para futuras operações.

Para pessoas físicas, o art. 3º, § 3º determina que a diferença entre o valor atualizado e o custo de aquisição será tributada pelo Imposto de Renda à alíquota definitiva de 4%, sem qualquer fator de redução ou benefício adicional (art. 3º, § 4º).

Para pessoas jurídicas, o art. 4º prevê a tributação da diferença entre o valor contábil e o valor de mercado por meio da combinação de 4,8% de IRPJ e 3,2% de CSLL, totalizando 8%.

Em ambos os casos, trata-se de tributação definitiva, que substitui integralmente o regime ordinário de apuração de ganho de capital, permitindo ao contribuinte “resetar” o valor fiscal do bem, desde que respeitadas as condições e limitações previstas no Rearp.

Um ponto essencial é o prazo mínimo pelo qual o contribuinte deve permanecer com o bem após aderir ao Rearp. O art. 7º estabelece que, se o bem for vendido antes de 5 anos (no caso de imóveis) ou antes de 2 anos (no caso de bens móveis sujeitos a registro), todos os efeitos do Rearp serão desconsiderados, exceto quando a transferência ocorrer por causa mortis ou por partilha decorrente de dissolução conjugal.

Na prática, isso significa que, se o contribuinte vender o bem antes desses prazos, será obrigado a pagar o imposto sobre o ganho de capital como se nunca tivesse utilizado o Rearp, descontando apenas o valor que já foi recolhido no regime, acrescido de atualização pela taxa SELIC.

Esse mecanismo funciona como uma carência obrigatória, criada para assegurar que o Rearp seja empregado para a regularização e reorganização patrimonial, e não como ferramenta para ganhos tributários imediatos em vendas rápidas.

Ao final do procedimento, o bem atualizado passa a ter um novo custo de aquisição, aplicável a eventuais alienações futuras, o que pode trazer ganhos de eficiência em reorganizações societárias, planejamento sucessório e estruturação patrimonial. 

No âmbito do REGIME DE REGULARIZAÇÃO, o principal benefício é a extinção da punibilidade das condutas relacionadas às omissões ou subavaliações dos bens regularizados. Uma vez pago integralmente o valor devido no Rearp, ficam extintos os efeitos penais vinculados exclusivamente aos fatos saneados pelo regime, especialmente aqueles previstos na legislação de crimes contra a ordem tributária. 

Importante destacar que o benefício não se estende a infrações sem relação direta com o bem regularizado, nem a ilícitos de outra natureza, preservando o caráter estritamente fiscal e excepcional do instituto.

A Lei prevê que a extinção da punibilidade somente poderá ocorrer se o contribuinte cumprir integralmente as condições antes do trânsito em julgado de eventual sentença condenatória. Ou seja, após o encerramento definitivo do processo penal, o benefício já não poderá ser aplicado.

Além disso, durante o período em que a pessoa física ou jurídica vinculada ao agente estiver incluída em parcelamento regularmente formalizado antes do recebimento da denúncia, fica suspensa a pretensão punitiva do Estado. Essa suspensão funciona como mecanismo de proteção ao contribuinte enquanto estiver cumprindo o acordo, evitando o prosseguimento da ação penal enquanto o parcelamento estiver ativo.

Principais benefícios do Rearp:

  • regularização patrimonial com alíquota reduzida;
  • atualização do custo de aquisição para operações futuras;
  • extinção da punibilidade para condutas saneadas;
  • oportunidade para reorganizações societárias e sucessórias.

Principais pontos de atenção:

  • respeito obrigatório aos prazos de 5 anos (imóveis) e 2 anos (móveis) nos casos de atualização;
  • necessidade de avaliação prévia da consistência documental;
  • irretratabilidade e definitividade do pagamento.

A Lei nº 15.265/2025 inaugura novas oportunidades de ajuste patrimonial, uma vez que pode representar um momento estratégico para reorganização ou regularização de ativos, desde que respeitados os prazos legais e analisadas as repercussões tributárias complementares. 

Continuaremos acompanhando a regulamentação e manteremos nossos clientes informados sobre os desdobramentos práticos dessas mudanças.

Artigo escrito por Pedro Fontanez