Por Lucas Salmoria
Anunciada em dezembro de 2011 como medida de incentivo ao crescimento econômico das empresas, a desoneração da folha de pagamento está próxima de seu fim.
A Lei n.º 14.973, de 16 de setembro de 2024, alterou a redação do art. 7º da Lei 12.546/11 reduzindo a vigência da desoneração da folha de pagamento de dezembro de 2027 para dezembro de 2024. Ainda que a CPRB permaneça opcional, a legislação atual estabelece que as emrpesas que optem pela CPRB deverão observar as proporções previstas no regime de transição constante dos incisos do art. 9º-A, incluído na Lei 12.546/11 justamente pela Lei 14.973/24, nos seguintes termos:
As alíquotas serão graduadas nas seguintes porcentagens nos três anos:
Porcentagem das alíquotas sobre a Receita Bruta 7º-A e 8º-A da Lei n.º 12.546/2011 |
Porcentagem das alíquotas sobre a Folha de Salários Incisos I e III do caput do art. 22 da Lei n.º 8.212/1991 |
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2025 | 80% | 25% |
2026 | 60% | 50% |
2027 | 40% | 75% |
Ainda que possa existir alguma discussão judicial no que se refere a abrupta redução do prazo de vigência da CPRB é importante que as empresas estejam atentas a essa alteração, aplicável já na primeira competência do ano de 2025.
O departamento de Direito Tributário do escritório fica à disposição para eventuais esclarecimentos.