O STF concluiu o julgamento da ADI n° 5322, formando maioria para declarar inconstitucionais determinados artigos da Lei dos motoristas profissionais (Lei 13.103/2015).
Após o julgamento, restou definido que:
Todo o tempo à disposição passa a ser considerado como jornada de trabalho, inclusive o tempo de espera para carregamento/descarregamento da carga, sendo excluídos apenas os intervalos para refeição, repouso e descanso.
Também não será considerado tempo de descanso do motorista o período com o veículo em movimento, mesmo que dois motoristas estejam na viagem, sendo necessário que o descanso seja com o veículo parado.
Ainda, quanto ao intervalo interjornada (11 horas de descanso), deverá ser usufruído de forma ininterrupta, ficando proibido o fracionamento, bem como deve coincidir com a parada obrigatória do veículo.
Por fim, outra mudança importante é de que o DSR (descanso semanal remunerado), não poderá ser fracionado ou acumulado, devendo ser concedido dentro da mesma semana.
Essa decisão deverá afetar de forma substancial os custos das operações de transporte e logística no Brasil.
Aguarda-se a publicação do acórdão e futura definição da modulação dos efeitos da decisão.