O programa permite a regularização, com condições especiais, dos débitos tributários em contencioso administrativo fiscal no âmbito da Receita Federal, cujo valor, por contencioso, seja igual ou inferior a R$ 50.000.000,00. É considerado contencioso o processo pendente de análise de impugnação, reclamação e recurso apresentado, no âmbito da DRJ ou do CARF.
A novidade positiva em relação ao programa de 2023 é a possibilidade de inclusão de débitos cuja discussão administrativa tenha origem em programas de parcelamento ou pela concessão de medida liminar em mandado de segurança. Além disso, a quantidade de prestações aumentou.
Os principais benefícios previstos no Programa Litígio Zero 2024 são:
- Descontos de até 100% sobre os juros, multas e encargos (para créditos tributários irrecuperáveis ou de difícil recuperação), e entre 30% e 50% (inclusive sobre o principal) para o contencioso de pequeno valor (até 60 salários-mínimos);
- Possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL – até 70% da dívida após a entrada;
- Parcelamento – entre 36 e 115 prestações (a depender da utilização ou não de créditos de prejuízo fiscal) ou entre 12 e 55 prestações (para o contencioso de pequeno valor).
Contudo, existe duas novas obrigações aos aderentes que precisam ser analisadas com a devida atenção:
- Compensação de ofício: “autorizar a compensação, no momento da efetiva disponibilização financeira, de valores relativos a restituições, ressarcimentos ou reembolsos reconhecidos pela RFB, com prestações do acordo firmado, vencidas ou vincendas”;
- Grupo econômico: “caso o contribuinte integre grupo econômico, de direito ou de fato, reconhecido ou não em decisão administrativa ou judicial, deverá, juntamente com o pedido de adesão, apresentar o reconhecimento expresso desta circunstância e listar todas as partes relacionadas, admitindo a inserção destes como corresponsáveis tributário nos sistemas da RFB”;
O prazo de adesão ao programa inicia em 1º de abril e encerra em 31 de julho de 2024, sendo exigido, já na abertura do pedido, os seguintes documentos:
- O requerimento de adesão;
- O comprovante de pagamento da prestação inicial;
- Sendo o caso, certificação expedida por profissional contábil com registro regular no Conselho Regional de Contabilidade acerca da existência e regularidade escritural de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, bem como da disponibilidade desses créditos, apurados e declarados à RFB.
A equipe tributária do DDC Advogados está à disposição para maiores esclarecimentos.