A OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO ANUAL DA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA

A obrigatoriedade da realização da anual assembleia geral ordinária (AGO) está prevista no artigo 132 da Lei n.º 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações) e no artigo 1.078 do Código Civil Brasileiro (Lei n.º 10.406/2002), que regulam respectivamente as sociedades anônimas e as sociedades limitadas.

Anualmente, nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social, os acionistas ou sócios devem se reunir para (a) tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras e (b) deliberar sobre a destinação do resultado do exercício.

O descumprimento da obrigação de realizar a AGO pode acarretar diversas implicações negativas para a sociedade e seus administradores, tais como:

  • Impedimentos operacionais: A falta de aprovação das contas pode comprometer a participação da sociedade em licitações e operações financeiras.
  • Responsabilidade dos administradores: Os administradores podem ser responsabilizados pessoalmente caso sejam identificadas irregularidades na gestão da sociedade.
  • Riscos fiscais e regulatórios: A não realização da assembleia pode gerar questionamentos por parte das autoridades fiscais e regulatórias.

A realização da AGO é um dever essencial para garantir a governança e a transparência nas sociedades empresárias. Tanto para sociedades anônimas quanto para sociedades limitadas, essa obrigação reforça a importância do controle e da prestação de contas aos acionistas e sócios, contribuindo para a segurança jurídica e a estabilidade da empresa no mercado.

Portanto, é fundamental que as sociedades cumpram essa exigência dentro dos prazos estabelecidos pela legislação, garantindo a regularidade da gestão e o alinhamento com as melhores práticas de governança corporativa.

Para mais informações, consulte a nossa área de Direito Corporativo.

Dalcomuni, Dutra e Colognese Advogados