Hoje, 11 de novembro de 2020, a Lei 13.467/2017 completa o seu primeiro triênio. Já se foram os primeiros anos de vigência da Lei que ficou conhecida como Reforma Trabalhista, sendo interessante – passado esse período – traçarmos breves considerações acerca dos principais reflexos da Reforma

Em uma primeira análise, o discurso que idealizava a criação de novos postos de trabalho e consequentemente a diminuição do desemprego no país, não se tornou efetivo, até mesmo porque – como se sabe – a simples alteração legislativa não leva, isoladamente, ao aumento do número de empregos. Fatores como os estímulos ao empreendedorismo, a criação de novos postos de trabalho através das plataformas digitais e a crise econômica global por conta da pandemia do Covid-19 possuem maior relevância na manutenção do empregado e da renda, do que propriamente a alteração legislativa. 

Outro aspecto relevante nessa discussão é a sensível redução do número de demandas trabalhistas. Segundo a Coordenadoria de Estatística do TST, entre janeiro e setembro de 2017, as Varas do Trabalho receberam 2.013.241 reclamações trabalhistas. No mesmo período de 2018, o número caiu para 1.287.208 reclamações trabalhistas, uma queda de 36,07%.

Entretanto, essa queda se mostrou restrita apenas ao primeiro ano de vigência, já que em 2019 os números voltaram a crescer em 5,4%, somando ao final de 2019, 3.056.463 casos novos em relação à 2018, segundo o TST. Consequentemente, se o número de demandas volta a crescer singelamente, o número de ações “aventureiras” com diversos pedidos, caiu, pois o objetivo dos advogados em uma ação trabalhista agora está mais claro e assim, evita-se eventual sucumbência sobre pedidos sem fundamentos fáticos ou probatórios.

Cabe ainda destacar que o argumento de flexibilização das normas trabalhistas tem encontrado grande resistência por parte de alguns Tribunais, que criaram sistemas divergentes de interpretação das disposições originariamente idealizadas pela Lei de 2017, como por exemplo, quando deixam de executar, ou dificultam a execução dos honorários de sucumbência em face dos reclamantes vencidos nas ações trabalhistas (mudança inserida com a Reforma Trabalhista).

Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal tem-se mostrado mais aberto às mudanças legislativas, servindo de exemplos os julgamentos que se mostraram favoráveis ao fim da contribuição sindical obrigatória, da possibilidade de terceirização da atividade-fim da empresa e da prevalência do negociado contra o legislado, este último exemplo ainda em discussão na Suprema Corte.

Contudo, ainda é cedo para adotarmos um parecer definitivo sobre o impacto que a Lei 13.467/2017 teve sobre o mundo do trabalho, pois sequer contamos com a formação de uma jurisprudência dominante, que ainda se encontra em desenvolvimento.

Portanto, é necessário amadurecer com as novas propostas legislativas, acompanhar o desenvolvimento do mercado de trabalho “4.0” amplamente influenciado pela inteligência artificial, adaptar-se com as novas realidades e anseios dos trabalhadores, e ainda, manter o diálogo e a compreensão em relação aos direitos trabalhistas fundamentais assegurados constitucionalmente.

Vinícius Gabriel Silvério é advogado do setor trabalhista no Dalcomuni, Dutra e Colognese Advogados. É especialista em Direito e Processo do Trabalho pelo UniCuritiba, mestre em Direitos Fundamentais e Democracia pelo UniBrasil e professor de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho no ISULPAR e no Curso de Pós-graduação em Direito Desportivo da Universidade Positivo.