Decisão do STF estende o prazo para a deliberação sobre a distribuição de lucros e dividendos

Conforme noticiado anteriormente, a Lei nº 15.270/2025 estabeleceu que, a partir de 2026, os lucros e dividendos passam a ser tributados pelo Imposto de Renda. A legislação previu, contudo, regra de transição segundo a qual os lucros e dividendos apurados até o ano-calendário de 2025 permaneceriam isentos de tributação desde que a respectiva distribuição fosse formalmente aprovada em Reunião ou Assembleia até 31 de dezembro de 2025.

Esse prazo revelou-se de difícil cumprimento para muitas empresas, especialmente em razão do curto intervalo entre a publicação da lei e o encerramento do exercício social, somado aos prazos legais para convocação e realização de assembleias, bem como para o fechamento das demonstrações contábeis (quarto trimestre).

Diante desse cenário, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar pedidos formulados pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) e pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), no âmbito das ADI 7.912 e ADI 7.914, concedeu medida liminar prorrogando o prazo para aprovação formal da distribuição de lucros e dividendos até 31 de janeiro de 2026.

A liminar será submetida ao referendo do Plenário do STF em sessão virtual programada para o período de 13 a 24 de fevereiro de 2026, ocasião em que poderá ser mantida ou eventualmente revista pelos demais Ministros.

Dessa forma, as empresas que ainda não aprovaram a deliberação da distribuição de lucros relativos ao exercício de 2025 e que desejam preservar a isenção tributária devem providenciar a aprovação formal da distribuição em Reunião de Sócios ou Assembleia Geral até 31/01/2026, nos termos do prazo excepcionalmente estendido pela decisão liminar.

A não aprovação formal da distribuição dentro desse novo prazo implicará a perda do benefício da isenção, sujeitando os lucros e dividendos ao novo regime de tributação introduzido pela Lei nº 15.270/2025.

Por fim, ressalta-se que a decisão liminar do STF não afasta nem altera o mérito das orientações anteriormente divulgadas por este escritório, mas apenas prorroga, de forma excepcional, o prazo originalmente fixado em 31/12/2025, diante da comprovada impossibilidade prática de seu cumprimento.

 

Artigo escrito por Pedro Fontanez