O Projeto de Lei nº 1.087/2025, aprovado no congresso nacional e pendente de sanção presidencial, prevê, a partir de 1º de janeiro de 2026, o fim da isenção dos dividendos pagos a pessoas físicas residentes no Brasil que ultrapassarem R$ 50 mil por mês — ou R$ 600 mil por ano — que passarão a estar sujeitos à retenção de 10% de Imposto de Renda na Fonte (IRRF).
O texto aprovado, contudo, prevê uma regra de transição que abre uma relevante janela de planejamento para empresários. Os dividendos referentes a lucros já existentes ou a serem apurados até 31 de dezembro de 2025 permanecerão isentos, desde que a deliberação societária de distribuição seja formalizada até essa data, podendo o pagamento ser realizado, a princípio, até dezembro de 2028.
O referido prazo de pagamento, entretanto, é controverso e vem gerando diversos debates jurídicos, na medida em que a Lei das Sociedades por Ações prevê, no § 3º do artigo 205, que o dividendo deverá ser pago, salvo deliberação em contrário da assembléia-geral, no prazo de 60 (sessenta) dias da data em que for declarado e, em qualquer caso, dentro do mesmo exercício social. No tocante aos lucros apurados no exercício social de 2025, a condição de manutenção da isenção da tributação do imposto de renda imposta pelo legislador contraria a lógica societária e contábil existente na legislação em vigor, que prevê que a aprovação das contas e a destinação dos resultados deverá ocorrer nos 4 meses seguintes ao término do exercício social.
Assim, ao planejar a distribuição dos lucros acumulados, assim como dos lucros apurados no exercício social de 2025, torna-se imprescindível que as empresas deliberem formalmente a respeito e se certifiquem que o planejamento está alinhado às normas tributárias, contábeis e societárias aplicáveis.
As equipes de Direito Corporativo e Direito Tributário do escritório permanecem à disposição para esclarecer dúvidas e fornecer orientações adicionais sobre o tema.
Artigo escrito por Gustavo Pires e Eduardo Clausen

