A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça iniciou, em outubro, o julgamento do Tema 1.373 dos recursos repetitivos, em que se discute se o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) não recuperável deve integrar a base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins.
Em agosto de 2025, o STJ já havia decidido pela afetação dos recursos especiais representativos de controvérsia jurídica de natureza repetitiva, dos REsp 2.191.364 e 2.198.235, determinando assim a suspensão nacional dos processos que versam sobre a questão, até o julgamento definitivo do tema.
A ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do caso, apresentou voto propondo a seguinte tese: “O IPI não recuperável incidente sobre a operação de compra de mercadoria para revenda não integra a base de apuração dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da COFINS”.
Segundo a relatora, não há qualquer ilegalidade na instrução normativa da Receita Federal 2.121/2022, que exclui o IPI não recuperável da base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins, uma vez que a norma apenas explicita o que já decorre da interpretação sistemática das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, que regem o regime não cumulativo das contribuições. Desse modo, em seu entendimento, o artigo 3º, §2º, inciso II, de ambas as leis, veda expressamente o crédito em relação a valores que não componham o custo de aquisição de bens ou serviços utilizados como insumo na atividade da empresa.
Após o voto da relatora, o ministro Paulo Sérgio Domingues pediu vista do processo, suspendendo o julgamento.
Entre os principais argumentos em debate, os contribuintes alegam que o IPI não recuperável pago na aquisição de mercadorias compõe o custo de aquisição e, portanto, deve gerar crédito de PIS e Cofins, ao passo que excluir o IPI do cálculo gera cumulatividade indevida, contrariando a lógica do regime não cumulativo.
Além disso, outro ponto suscitado pelos contribuintes refere-se à ilegalidade de atos infralegais, como instruções normativas, limitarem direitos concedidos por lei, ao passo que a IN mencionada extrapola sua competência ao criar restrição sem base legal. Já a Fazenda Nacional afirma que o IPI não recuperável não deve gerar crédito de PIS e Cofins, pois o valor do imposto não compõe a base de cálculo das contribuições devidas pelo vendedor, ao passo que admitir o creditamento representaria criar um benefício fiscal sem respaldo legal.
Destacamos a importância de acompanhar o resultado do julgado, tendo em vista que dependendo da tese fixada pelo tribunal, bem como de eventual modulação aplicada, os contribuintes serão fortemente impactados com relação ao seu direito creditório.
O setor de Direito Tributário do Dalcomuni Dutra Colognese Advogados permanece à disposição para prestar orientações adicionais e esclarecer eventuais dúvidas sobre o tema.
Escrito por Aline Diatczuk Dias e Yasmin Sera Romanow

