Está em pauta de julgamento no STF o Tema 1348, no qual se decidirá se a imunidade do ITBI na integralização de capital social é assegurada à empresa cuja principal atividade é a compra e venda ou locação de bens imóveis;
O recurso extraordinário 1495108 foi interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que afastou a imunidade tributária do ITBI (CF/1988, art. 156, § 2º, I) para a transferência de imóveis em integralização de capital social, sob o argumento de que a atividade preponderante da empresa é a compra e venda ou locação de bens imóveis.
Desde novembro de 2024, foi reconhecida a existência de repercussão geral na matéria constitucional suscitada, em razão do cenário de incerteza que a imunidade tem gerado, extrapolando assim os interesses subjetivos da causa.
Na tarde de terça-feira, 17/09, a PGR se manifestou favoravelmente à tese dos contribuintes e opinou pelo provimento do RE, ao afirmar que “a hipótese de transmissão de bem imóvel para a integralização de capital social não está condicionada à não exploração, de forma preponderante, de atividade imobiliária”, alinhando-se ao posicionamento do Ministro Alexandre de Moraes no tema 796 (julgado em 2020).
Aqueles que pretendem integralizar o capital social de empresas utilizando imóveis poderão ser diretamente beneficiados, se, porventura, for proferida decisão do STF em favor dos contribuintes, ampliando a imunidade do ITBI. Isso teria efeitos na redução da carga tributária e, evidentemente, no incentivo do uso de imóveis como uma ferramenta eficaz na capitalização empresarial.
Ainda que o tema se encontre pendente de julgamento de mérito, o posicionamento favorável da PGR no caso é extremamente relevante e reforça os fundamentos jurídicos apresentados, considerando que os contribuintes têm sido obrigados a recorrer ao Poder Judiciário para afastar a cobrança em questão.
Um ponto que merece atenção é a possibilidade de modulação dos efeitos. Caso seja decidido pela imunidade do ITBI nos casos supracitados, o STF pode ainda conferir um tratamento temporal diferenciado aos efeitos dessa decisão atribuindo, por exemplo, eficácia ex nunc à referida imunidade do imposto.
Escrito por Yasmin Romanow

