O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.342, consolidando o entendimento de que a remuneração paga a aprendizes integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias, abrangendo:
- a contribuição patronal;
- o adicional da Contribuição ao Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GILRAT); e
- as contribuições a terceiros, que incluem as destinadas ao Sistema S.
A Primeira Seção do STJ acompanhou o voto da Ministra Relatora Maria Thereza de Assis Moura, que concluiu que o aprendiz é equiparado a empregado e que não se trata de hipótese de facultatividade no recolhimento das contribuições. A Ministra destacou que o § 4º do art. 4º do Decreto-Lei n.º 2.318/1986, que prevê a não incidência de encargos previdenciários sobre pagamentos a aprendizes, não foi regulamentado e não se aplica ao contrato de aprendizagem previsto no art. 428 da CLT.
A decisão reafirma a jurisprudência anterior do STJ sobre a matéria. Já o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o Tema n.º 1.294, fixou que a competência para julgar o assunto é do STJ.
Embora o processo ainda não tenha transitado em julgado — sendo cabíveis embargos de declaração —, a decisão do STJ no Tema 1.342 firma precedente vinculante sobre o tema.
O setor de Direito Tributário do escritório permanece à disposição para eventuais esclarecimentos.
Escrito por Lucas Salmoria

