INÍCIO DA REONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO

Por Lucas Salmoria

 

Anunciada em dezembro de 2011 como medida de incentivo ao crescimento econômico das empresas, a desoneração da folha de pagamento está próxima de seu fim.

 

A Lei n.º 14.973, de 16 de setembro de 2024, alterou a redação do art. 7º da Lei 12.546/11 reduzindo a vigência da desoneração da folha de pagamento de dezembro de 2027 para dezembro de 2024. Ainda que a CPRB permaneça opcional, a legislação atual estabelece que as emrpesas que optem pela CPRB deverão observar as proporções previstas no regime de transição constante dos incisos do art. 9º-A, incluído na Lei 12.546/11 justamente pela Lei 14.973/24, nos seguintes termos:

 

As alíquotas serão graduadas nas seguintes porcentagens nos três anos:

 

  Porcentagem das alíquotas sobre a Receita Bruta
7º-A e 8º-A da Lei n.º 12.546/2011
Porcentagem das alíquotas sobre a Folha de Salários
Incisos I e III do caput do art. 22 da Lei n.º 8.212/1991
2025 80% 25%
2026 60% 50%
2027 40% 75%

 

Ainda que possa existir alguma discussão judicial no que se refere a abrupta redução do prazo de vigência da CPRB é importante que as empresas estejam atentas a essa alteração, aplicável já na primeira competência do ano de 2025.

 

O departamento de Direito Tributário do escritório fica à disposição para eventuais esclarecimentos.