Novos Procedimentos para a Análise do Pedido de Concessão de Incentivos e Benefícios Fiscais

Por Daniel Dantas

 

Com a vigência da Resolução SEFA n° 1291, de 12 de novembro de 2024, a análise do pedido de concessão de incentivos e benefícios fiscais formulado pelo contribuinte ganha novos contornos no Estado do Paraná.

 

O procedimento em torno do tema – didaticamente – pode ser desmembrado em três partes:

 

  1. o contribuinte protocola o seu pedido no sistema e-Protocolo Digital, disponível no portal da SEFA;
  2. a Receita Estadual do Paraná (REPR) se pronunciará sobre a viabilidade técnica e jurídica do pedido;
  3. o Secretário de Estado da Fazenda proferirá a decisão sobre o pedido.

 

Para evitar pedidos de regularização (emendas) por parte da administração pública ao longo do procedimento, o contribuinte deve se ater aos seguintes aspectos ao formular o seu pedido (§ 2° do artigo 2º da Resolução):

 

  •  Apresentar os fundamentos que sustentam o seu pedido;

 

  • Especificar o benefício pretendido e, preferivelmente, fornecer as seguintes especificações:
  • Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), no caso de benefício destinado a contribuintes de setor específico;
  • Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), no caso de benefício destinado a produto específico;
  • Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), no caso de benefício destinado a operação específica;

 

  • Informar o prazo de vigência do benefício pleiteado;

 

  • Fornecer o esboço de alteração normativa para implantação do tratamento tributário pleiteado.

 

A Resolução SEFA n° 1291/2024 prevê em seu artigo 3° que a concessão do benefício ou incentivo fiscal será acompanhada da estimativa do impacto orçamentário e observará ao menos uma das condições listadas nos seus incisos, todas voltadas a atender à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

Além disso, o parágrafo único do artigo 4° da Resolução SEFA n° 1291/2024 afasta da abrangência dessa legislação os seguintes tratamentos tributários:

  • aqueles cuja implementação independa da voluntariedade do Estado, assim compreendido aquele instituído por lei complementar federal ou pela Constituição Federal;

 

  • aqueles cuja finalidade destine-se ao pagamento de valores devidos pelo Estado, nos termos e condições autorizados pela legislação tributária;

 

  • sem precedente, que não permita a realização de estimativa de cálculo de impacto fiscal, em face da inexistência de elementos históricos que possibilitem a sua mensuração;

 

  • a alteração normativa que modifique o período temporal ou o regime de recolhimento do imposto;

 

  • a redução de multa ou juros com vistas à recuperação de créditos tributários vencidos

Como se vê, a nova legislação demonstra o comprometimento do poder executivo em manter as contas públicas sob controle e fornece ao contribuinte maior previsibilidade em torno do procedimento instaurado com o pedido de concessão de incentivos ou benefícios fiscais no Estado do Paraná.

A equipe de direito tributário do escritório Dalcomuni, Dutra e Colognese advogados permanece à disposição para mais informações e eventuais dúvidas.