Carf mantém contribuição previdenciária sobre Stock Options

Por Aline Diatczuk e Eduardo Clausen

Em julgamento realizado em dezembro de 20241, a 1ª Turma da 1ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por voto de qualidade, decidiu que há a incidência de contribuição previdenciária sobre os planos de Stock Options, em razão da sua natureza remuneratória.

Os planos de Stock Options são compreendidos como contratos de opção de compra de ações usualmente destinados aos colaboradores de uma companhia, sendo que o benefício é concedido a altos executivos e pessoas com cargos estratégicos dentro da empresa, servindo como ferramenta de atração e retenção de talentos, além de incentivar o bom desempenho e o cumprimento de metas por parte dos colaboradores.

Em que pese as discussões no âmbito do CARF quanto à incidência de Imposto de Renda e/ou Contribuição Previdenciária nos planos de Stock Options não sejam novas, durante os últimos anos o CARF apresenta posicionamentos divergentes, principalmente ao analisarem a natureza desse contrato.

Para algumas turmas os planos de Stock Options teriam caráter remuneratório2 , enquanto para outras possui caráter mercantil 3 . Essa classificação adotada pelo CARF leva em conta a existência, ou não, dos seguintes elementos caracterizadores: (a) Onerosidade; (b) Voluntariedade; e © Risco.

Nesses casos julgados em dezembro de 2024, o CARF confirmou a decisão proferida pela Delegacia de Julgamento que atribuiu a natureza remuneratória aos Planos de Stock Options. Ou seja, foram classificados os ganhos obtidos pelos optantes do plano como remuneração sob a forma de utilidades, a qual integra o salário-de-contribuição, base de cálculo das alíquotas de contribuições previdenciárias, nos termos do inciso I do art. 28 da Lei nº 8.212/1991.

Entretanto, o acórdão poderá, ainda, ser objeto de recurso especial, a ser julgado pela Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), em razão de interpretação divergente de outras câmaras ou turmas do CARF.

A controvérsia, e o que chama atenção neste caso, decorre do fato de o conselheiro Antônio Savio Nastureles, relator do acórdão, optar por não aplicar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no recente julgamento do tema 1226, julgado em 11/09/2024, que estabeleceu a natureza mercantil aos planos.

No julgamento do Tema 1226, a tese fixada confirma a natureza do contrato dos planos de ações como mercantil, não sujeito assim a incidência do imposto de renda pessoa física (IRPF) quando da efetiva aquisição de ações, tendo em vista a inexistência de acréscimo patrimonial em prol do optante adquirente.

A Corte entendeu que o acréscimo patrimonial auferido pelos optantes dos planos está sujeito a tributação do imposto de renda na sistemática de ganho capital, com a venda efetiva das ações portanto, em que as alíquotas variam de 15% a 22,5%.

Apesar de o CARF ser obrigado a reproduzir os precedentes do STF e STJ, que tratem sobre temas de repercussão geral ou de recursos repetitivos, o fato da decisão do tribunal superior ainda não ter transitado em julgado foi fundamento, pelo conselheiro relator, para afastar a aplicação do Tema 1226, conforme interpretação do art. 99 do RICARF.

Para o conselheiro Wesley Rocha, voto vencido no julgamento do recurso voluntário, a situação gera insegurança jurídica “não só aos contribuintes, mas para as empresas que pretendem utilizar mecanismos para a sua atuação de atrair funcionários com mais destaque”.

A conselheira Ana Carolina também criticou a decisão, argumentando que não houve analise quanto as características especificas dos planos, como risco, onerosidade e voluntariedade, que seriam elementos suficientes para decidir os casos, independente da decisão do STJ.

Embora o Tema 1226, do STJ, trate especificamente acerca do IRPF, é fato que a Corte Especial decidiu que tais contratos são mercantis, ao passo que na medida que tal natureza foi atribuída, afastando-se assim a configuração de remuneração, as Stock Options não estariam sujeitas aos encargos previdenciários e trabalhistas4.

Diante deste recente julgamento do CARF, que vai de encontro as razões de decidir da Corte Superior, mantém-se o cenário de imprevisibilidade e insegurança jurídica tanto para as companhias quanto para os optantes dos planos.

O que se espera, após o trânsito em julgado do acórdão do Tema 1226, é que haja uma pacificação quanto ao tema no âmbito do Conselho administrativo, não somente no que toca a não incidência do IRPF, em razão da tese fixada pelo STJ, mas também com relação as contribuições previdenciárias, o que irá reduzir os custos de folha para as companhias.

Por fim, cabe destacar o Projeto de Lei nº 2.724/2022, popularmente conhecido como Marco Legal das Stock Options, que objetiva colocar um ponto final nos debates sobre a natureza jurídica desse instrumento.

O parágrafo único do Art. 2º5 estabelece que as Stock Options possuem natureza exclusivamente mercantil, não se incorporando ao contrato de trabalho, nem constituindo base de incidência para encargos trabalhistas ou previdenciários. Atualmente, o projeto aguarda revisão da Câmara dos Deputados.

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