STJ DECIDE PELA EXCLUSÃO DO ICMS-DIFAL DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS

Em 12 de novembro de 2024, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, julgou procedente o recurso especial interposto pelos contribuintes, restabelecendo sentença que reconheceu o direito à exclusão do ICMS-DIFAL da base de cálculo do PIS e da COFINS.

 

Essa discussão decorre da tese tributária amplamente conhecida como a “tese do século”. No julgamento do Tema 69 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu o direito dos contribuintes de não incluírem o ICMS na base de cálculo das contribuições sociais mencionadas.

 

Embora derive do entendimento firmado no Tema 69, o STF já havia decidido, em julgados anteriores, que a análise sobre o DIFAL (Diferencial de Alíquota) não seria matéria de cunho constitucional, afastando sua competência para decidir sobre o tema.

 

Até o julgamento proferido pelo STJ, muitos contribuintes enfrentavam decisões desfavoráveis em Tribunais Regionais Federais, dada a ausência de uma posição consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, com a decisão inédita do dia 12, a controvérsia foi resolvida em favor dos contribuintes, reconhecendo-se a ilegalidade da inclusão do DIFAL na base de cálculo do PIS e da COFINS.

 

A Ministra Relatora Regina Helena Costa, ao fundamentar o acórdão, destacou:

 

“Desse modo, de acordo com a ratio decidendi dos Temas n. 69/STF e 1.125/STJ, o ICMS não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, tanto no regime próprio, como no contexto da substituição tributária progressiva, porquanto o valor respectivo não constitui receita do contribuinte, mas, sim, mero ingresso financeiro em caráter não definitivo, o qual deve ser ulteriormente repassado aos cofres estaduais.”

 

Além disso, a Corte esclareceu que o DIFAL não configura um novo tributo, mas sim uma técnica de repartição do ICMS entre os Estados. Trata-se de um mecanismo destinado a equilibrar a distribuição de receitas tributárias entre os entes federativos, aplicando-se uma alíquota interestadual inferior àquela vigente internamente no Estado de destino. Por essa razão, o STJ entendeu que não haveria fundamento para adotar interpretação distinta daquela firmada no Tema 69.

 

Por fim, cabe ressaltar que o acórdão desse importante julgamento foi publicado em 19 de novembro de 2024, mas ainda pode ser objeto de Embargos de Declaração. Assim, não se descarta a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão.

 

A equipe de Direito Tributário do escritório Dalcomuni Dutra Colognese Advogados está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre o tema.

 

Por Aline Diatczuk