Em meio a regulamentação da Reforma Tributária, o Governo Federal segue enfrentando dificuldades para melhoria do seu caixa, buscando negociar novas formas de arrecadação.  Isso passa, naturalmente, por um maior controle (e algumas vezes mesmo na redução) de incentivos fiscais, bem como pela criação de possibilidades de antecipação de imposto pelo contribuinte, como ocorreu com uma das principais alterações realizadas pela Lei 14.973/24.

O presente texto tem por objetivo informar quais foram as principais alterações realizadas pela referida lei e quais pontos exigem, em nosso entender, maior atenção pelos contribuintes.

Podemos dividir os 50 artigos da mencionada lei em 6 principais pontos:

  1. Alterações na CPRB
  • A Lei 14.973/24 reduziu para dezembro de 2024 o prazo de duração da chamada “desoneração da folha de pagamento” e estabeleceu a possibilidade de que as empresas possam, a partir de 2025 e até 2027, permanecer optando pela CPRB em substituição à contribuição sobre a folha, mas de forma proporcional. Com isso, na prática, houve redução do prazo da CPRB pata dezembro de 2024. Adicionalmente, a empresa que optar por permanecer contribuindo com base na CPRB deverá firmar termo no qual se compromete a manter, em seus quadros funcionais, ao longo de cada ano-calendário, quantitativo médio de empregados igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do verificado na média do ano-calendário imediatamente anterior 
  1. Adicional de PIS e COFINS na Importação
  • O art. 2º da referida Lei estabelece que “até 31 de dezembro de 2024, as alíquotas da Cofins-Importação de que trata este artigo ficam acrescidas de 1 (um) ponto percentual na hipótese de importação dos bens classificados na Tipi (…) nos códigos (…)” listados nos incisos do §21 do art. 8º da Lei 10.865, reduzindo assim a vigência desse adicional, que antes estava previsto para vigorar até 2027.
  • Contudo, a mesma lei inseriu um § 21-A no art. 8º da Lei 10.865, prevendo que esse acréscimo da alíquota da COFINS-Importação irá, em verdade, perdurar até 2027, uma vez que previu percentuais de 0,8% (oito décimos por cento) de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2025; 0,6% (seis décimos por cento) de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2026; e 0,4% (quatro décimos por cento) de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2027.
  1. Atualização de Bens Imóveis de Pessoas Físicas e Jurídicas
  • A pessoa física residente no País poderá optar por atualizar o valor dos bens imóveis já informados em Declaração de Ajuste Anual (DAA) apresentada à Receita Federal do Brasil para o valor de mercado e tributar a diferença para o custo de aquisição, pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF), à alíquota definitiva de 4% (quatro por cento). Ao realizar essa opção (que deverá se dar em até 90 dias da publicação da lei, na forma do regulamento a ser publicado pela RFB), os valores decorrentes da atualização serão tributados na forma dessa lei.
  • A pessoa jurídica poderá optar por atualizar o valor dos bens imóveis constantes no ativo permanente de seu balanço patrimonial para o valor de mercado e tributar a diferença para o custo de aquisição, pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) à alíquota definitiva de 6% (seis por cento) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) à alíquota de 4% (quatro por cento). Estabelece ainda que os valores decorrentes da atualização tributados na forma prevista neste artigo não poderão ser considerados para fins tributários como despesa de depreciação da pessoa jurídica.
  • Caso a venda (pela PF ou PJ) ocorra depois de 15 anos dessa atualização, o valor da diferença de custo tributado a título de atualização será integralmente incorporado ao conceito de custo de aquisição e o ganho de capital será calculado pela diferença ente o valor que será vendido (daqui 15 anos ou mais) com o custo de aquisição acrescido dessa diferença que agora será oferecida a tributação a 4%.
  • Caso a venda (pela PF ou PJ) ocorra antes de 15 anos, uma fórmula matemática será aplicada no qual o ganho de capital será calculado de acordo com um percentual proporcional ao tempo decorrido da atualização até a venda.
  1. Regime Especial de Regularização de Bens Cambial e Tributária
  • É instituído o Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária (RERCT-Geral), para declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, mantidos no Brasil ou no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no País, conforme a legislação cambial ou tributária, nos termos e condições desta Lei.
  • O prazo para adesão ao RERCT-Geral é de 90 (noventa) dias, a partir da data de publicação desta Lei, a qual deve ser realizada mediante declaração voluntária da situação patrimonial em 31 de dezembro de 2023 e pagamento de imposto e multa.
  • Como se trata, em verdade, da reabertura de um programa anterior, a própria Lei 14.973 estabelece que “aplica-se ao RERCT-Geral o disposto nos §§ 9º, 10, 12 e 13 do art. 4º, no art. 5º, no art. 6º, nos §§ 1º e 2º do art. 7º, no art. 8º e no art. 9º da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016”.
  1. Dos Depósitos Judiciais e Extrajudiciais no Interesse da Administração Pública Federal
  • Estabelece que os depósitos realizados em processos administrativos ou judiciais em que figure a União, qualquer de seus órgãos, fundos, autarquias, fundações ou empresas estatais federais dependentes deverão ser realizados perante a Caixa Econômica Federal.
  • Estabelece, ainda, que os depósitos serão corrigidos por índice por índice oficial que reflita a inflação, o que representa alteração significativa se comparada com a legislação anterior que estabelecia a correção pela SELIC.
  1. Das Condições para a Fruição de Benefícios Fiscais
  • A pessoa jurídica que usufruir de benefício fiscal deverá informar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, por meio de declaração eletrônica, em formato simplificado, os incentivos, as renúncias, os benefícios ou as imunidades de natureza tributária de que usufruir; e o valor do crédito tributário correspondente. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil estabelecerá os benefícios fiscais a serem informados; e os termos, o prazo e as condições em que serão prestadas as informações.
  • Importante alertar que já há regulamentação desse tema pela Instrução Normativa RFB nº 2198, de 17 de junho de 2024, que criou a DIRBI.

Certamente as alterações realizadas pela Lei 14.973/24 ainda serão objeto de discussão, especialmente porque muitas das alterações promovidas pela mencionada lei ainda dependem de regulamentação pela Receita Federal do Brasil.