Recentemente foi proferida decisão pela Justiça Federal permitindo o crédito de PIS/Cofins sobre despesas com adequação à Lei geral de Proteção de dados (LGPD), constituindo-se a primeira decisão em segunda instância favorável com relação ao tema.
A 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal, que decidiu a favor do contribuinte entendeu que as exigências da LGPD se relacionavam de forma pontual às atividades da empresa, tendo em vista que sua atuação é na área de pagamentos digitais. Ou seja, entende-se indispensável a adoção de medidas de proteção de dados no que diz respeito diretamente à pagamentos digitais.
Sendo assim, as despesas para a implementação da LGPD pela contribuinte relacionam-se à sua atividade-fim de serviços de pagamentos digitais. Desse modo, o entendimento da desembargadora Carmen de Arruda, relatora do processo em questão, considerou que , embora haja precedentes contrários no TRF2 em caracterizar as despesas para a adequação à LGPD como insumos, não se aplicavam ao caso concreto, uma vez que a imposição legal força a empresa a adotar diversas medidas em relação a guarda e manuseio dos dados de terceiros, assim como dos seus clientes, colaboradores e fornecedores.
Desse modo, no caso em questão, entendeu-se pela caracterização dos gastos com a observância à LGPD como insumos, permitindo assim o crédito de PIS/Cofins, tornando-se um precedente favorável às empresas de comércio online ou que trabalhem com elevado volume de dados.
Permanecemos à disposição para os esclarecimentos necessários.