Instrumentos Coletivos e a Possibilidade da Realização de Horas Extras em Atividades Insalubres

Conforme legislação, a realização de horas extraordinárias é vedada para
empregados que exercem funções insalubres. De acordo com o art. 60 da CLT,
somente seria possível admitir a prestação de horas extras de empregado que
recebe adicional de insalubridade (independentemente do grau), se a empresa obter
autorização prévia das autoridades competentes.

As consequências de não se ter essa chancela dos órgãos reguladores variam em
riscos de processos judiciais, questionando-se regimes de compensação de jornada
e indenizações, além de fiscalizações administrativas, implicando em possíveis
multas e até mesmo a instauração de procedimento preparatório perante o Ministério
Público do Trabalho.

Entretanto, a Reforma Trabalhista trouxe mudanças significativas na forma como as
relações de trabalho são reguladas, especialmente no que diz respeito à validade e
autonomia das negociações coletivas. Uma das mudanças relevantes diz respeito à
possibilidade de se dispensar a necessidade do procedimento de “autorização
prévia” pelas autoridades competentes, desde que tal dispensa esteja prevista na
Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo Coletivo de Trabalho firmado com o
Sindicato dos trabalhadores (art. 611-A, XIII, da CLT).

Portanto, desde 2017, a legislação confere essa autonomia aos instrumentos
coletivos, permitindo que os Sindicatos negociem a dispensa do procedimento
burocrático de autorização prévia das autoridades competentes.
Inclusive, em recentes julgamentos do Tribunal Superior do Trabalho (TST), foram
validados instrumentos coletivos que previam o regime de compensação em
atividades insalubres sem a prévia autorização do órgão competente, conformando
a autonomia negocial coletiva. (RR-11474-03.2016.5.03.0097 / RR-1248-

44.2018.5.23.0021 / ROT-49-11.2022.5.23.0000).

Em sentido conclusivo, deve ser verificado se existe nas operações das empresas a
ocorrência de horas extras por colaboradores que estejam expostos à ambiente
insalubre, adequando tal caso ao entendimento atual: i) obter autorização prévia do
órgão competente para tanto; ou ii) previsão da referida autorização na negociação
coletiva (CCT ou ACT), dispensando as empresas, conforme entendimento do TST,
de obter autorização prévia expressa do órgão competente.
A equipe de direito do trabalho do escritório fica à disposição.