Nova hipótese de interrupção do prazo de prescrição tributária

A Lei Complementar n° 208/2024, publicada em 2 de julho de 2024, amplia as hipóteses de interrupção do prazo prescricional para cobrança do crédito tributário e passa a permitir a cessão do crédito tributário pelos entes federativos.

O Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172/66) passou a prever em seu artigo 174, inciso II, o protesto extrajudicial como marco interruptivo da pretensão do Estado sobre o patrimônio do contribuinte. O protesto extrajudicial é uma forma de cobrança que tem sido adotada com mais frequência pelo Fisco em razão dos baixos custos dessa diligência e maior efetividade se comparada à execução fiscal. Agora, o protesto extrajudicial ganha um toque a mais de efetividade, porque, além das vantagens mencionadas, estenderá o prazo que a Fazenda Pública dispõe para a cobrança de tributos dos contribuintes.

Além disso, foram inseridos dois novos parágrafos no artigo 198 do CTN, que preveem a triangulação de informações cadastrais e patrimoniais do contribuinte entre instituições privadas e a Fazenda Pública; a medida, portanto, amplia ainda mais os meios de fiscalização da Fazenda Pública.

A segunda alteração legislativa incluiu na Lei n° 4.320/1964 dispositivos que permitem a securitização de direitos creditórios fiscais dos entes federativos. A medida, segundo a justificativa apresentada no Projeto de Lei do Senado n° 204/2016, poderia gerar à União uma receita de R$ 110 bilhões com operações de cessão de direitos creditórios da dívida ativa, as quais serão objeto de regulamentação específica.

Como o crédito tributário é um bem público, naturalmente a sua cessão deverá observar a Lei n° 14.133/2021 (Licitações e contratações públicas), mas o ente federativo poderá fundamentar a dispensa da licitação com base no artigo 76, inciso II, alíneas “d” e “e”, dessa Lei, ou criar uma sociedade de propósito específico para promover a cessão do direito creditório fiscal, hipótese em que não será exigida a licitação, segundo o parágrafo 7° do art. 39-A da Lei n °4.320/1964.

O cessionário do direito creditório fiscal poderá ser pessoa jurídica de direito privado ou fundo de investimento regulamentado pela Comissão de Valores Imobiliários (CVM), sendo necessária a observância dos seguintes requisitos na cessão do crédito:

  • o crédito cedido deve estar constituído e reconhecido, mediante termo de parcelamento, pelo devedor ou contribuinte;
  • os privilégios e garantias do crédito cedido devem ser mantidos;
  • o valor principal, consectários legais, multas e juros serão mantidos, e também os prazos e condições de pagamento acordados entre a Fazenda Pública ou o órgão da Administração e o devedor ou contribuinte;
  • o cedente do crédito estará isento da responsabilidade de pagamento da dívida, obrigação que caberá somente ao contribuinte ou devedor;
  • a legitimidade para a cobrança judicial e extrajudicial do crédito é assegurada à Fazenda Pública ou ao órgão da administração;
  • o adquirente do crédito terá direto ao recebimento do crédito.

Embora a cessão do direito creditório fiscal ainda careça de regulamentação específica, há um novo mercado a ser desbravado por pessoas jurídicas e fundos de investimento que tenham interesse nessa modalidade de operação.

As equipes de direito tributário e corporativo do escritório Dalcomuni Dutra Colognese advogados seguem à disposição para sanar eventuais dúvidas sobre o tema.

 

Por

Daniel Dantas, advogado do setor de Direito Tributário

Gustavo Pires, sócio e advogado do setor de Direito Corporativo