Medida Provisória limita utilização de créditos de PIS e COFINS

Prezados,

 

Foi publicada, no dia 04/06/2024, a MP n.º 1.227/2024 que, dentre outras medidas, obrigações acessórias para fruição de benefícios fiscais, limita a compensação cruzada de créditos e débitos relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e revoga hipóteses de ressarcimento e de compensação de créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

 

  • NOVA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – BENEFÍCIO FISCAL

 

Criou-se a obrigação das empresas beneficiárias de incentivos fiscais federais a enviarem as informações do benefício e a cumprir determinados requisitos, sob pena de multa em caso de falta de entrega, declaração com omissões ou incorreções.

 

Essa nova obrigação depende de regulamentação, a ser implementada pela Receita Federal do Brasil, a quem incumbe definir quais benefícios serão inclusos na nova declaração.

 

  • COMPENSAÇÃO CRUZADA – PIS e COFINS

 

A referida Medida Provisória realizou, ainda, relevantes alterações em relação ao procedimento de compensação e ressarcimento de crédito de PIS/COFINS.
A partir de 04 de junho de 2024, pelas novas regras:

 

Créditos de PIS/COFINS, restituíveis ou ressarcíeis conforme legislação, só poderão ser compensados com débitos de PIS/COFINS. Acabou a possibilidade de compensação cruzada com contribuições previdenciárias ou outros débitos da Receita Federal do Brasil;

 

Créditos presumidos de PIS/COFINS, de diversos segmentos, especialmente agropecuário, não poderão mais ser objeto de pedido de restituição ou compensação via PER/DCOMP, sendo utilizado apenas para abater PIS/COFINS no regime não-cumulativo de conta gráfica.

 

Os PER/DCOMP´s transmitidos a partir desta data, em desrespeito a regra, serão considerados não declarados, sujeitando o infrator a multa e a cobrança do tributo indevidamente compensado, com multa e juros.

 

  • COMPENSAÇÃO E RESSARCIMENTO CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS e COFINS

 

Outra alteração de grande impacto da medida provisória foi a revogação da possibilidade de compensação e ressarcimento de saldo credor de créditos presumidos de PIS/COFINS das seguintes atividades (todos acumulados trimestralmente):

 

Lei 10.147/2002: Produtos farmacêuticos. Créditos presumidos de PIS/COFINS, concedido mediante regime especial com impacto obrigatório na redução do preço do medicamento;

 

Lei 10.925/2004: Crédito presumido de PIS/COFINS decorrente de aquisição de pessoa física ou cooperado pessoa física de farinha de trigo ou de mistura de trigo com centeio;

 

Lei 11.196/2005: Crédito presumido de PIS/COFINS de decorrente de aquisição de nafta petroquímico;

 

Lei 12.058/2009: Crédito presumido de PIS/COFINS de empresas exportadoras e decorrente de aquisição com alíquota zero de PIS/COFINS de carnes e gêneros alimentícios sobre a aquisição de bovinos, ovinos e caprinos fornecidos por pessoas físicas ou cooperados pessoas físicas;

 

Lei 12.350/2010: Crédito presumido de PIS/COFINS apurado por produtores de suínos e aves, destinados à exportação, ou adquiridos com alíquota zero de PIS/COFINS, decorrentes de aquisições de pessoa física ou cooperado pessoa física;

 

Lei 12.599/2012: Crédito presumido de PIS/COFINS apurado por exportadores de café não torrado, café torrado e extratos/essências de café;

 

Lei 12.974/2013: Crédito presumido de PIS/COFINS apurado por exportadores de suco de laranja;

 

Lei 12.865/2013: Crédito presumido de PIS/COFINS apurados sobre a venda de farinha ou fruto de soja, óleo de soja, margarina, bagaços de soja, alimentos para cães e gatos, biodiesel e lecitinas de soja.

 

As significativas e repentinas alterações nas regras de compensação e ressarcimento dos créditos de PIS e COFINS muito provavelmente irão demandar intensas discussões sendo possível, em nosso entender, que as empresas e cooperativas afetadas discutam os seguintes pontos:

 

Aplicação das novas regras apenas em relação aos créditos posteriores à entrada em vigor da Medida Provisória, não afetando, portanto, os Trimestres já encerrados, mas em relação aos quais o contribuinte ainda não havia transmitido PER/DCOMP;

 

Possibilidade de aplicar a sistemática vigente até o encerramento do 2º Trimestre de 2024, podendo transmitir o PER/DCOMP do 2º trimestre conforme regra vigente na apuração do crédito presumido quando de sua apropriação, incluindo o mês de 06/2024;

 

Aplicar a regra da noventena do artigo 195, § 7º da CR/88, pois se trata de majoração indireta de tributo ante a vedação da possibilidade de restituição/compensação, devendo a norma produzir efeito apenas após 02/09/2024, ou seja, após o encerramento do 3º Trimestre de 2024;

 

Ainda que a União possa alterar as regras de compensação com força no que dispõe o art. 170 do CTN, é preciso considerar que a ampla compensação até então vigente equipara-se a direito fundamental garantido ao contribuinte, não podendo ser objeto de retrocesso social por via legislativa.

 

No que tange aos créditos presumidos vinculados à exportação, normalmente a intenção do legislador é desonerar as empresas do custo tributário vinculado à cadeia de produção. Se existe acúmulo de saldo credor, evidentemente, o débito de PIS/COFINS não é suficiente para devolver os recursos a iniciativa privada. Daí porque a restituição/compensação foi a medida encontrada para garantir a liquidez necessária e evitar prejuízos financeiros as empresas, já que se o débito de PIS/COFINS não é suficiente para absorver os créditos, a tendência é de aumentar o acúmulo de saldo credor.

 

Com a previsão de extinção do PIS/COFINS em 2026, sem regulamentação quanto a forma de devolução do saldo credor então existente, a princípio o Governo Federal, com essa Medida Provisória, pretende dar a esse crédito presumido o mesmo tratamento a ser outorgado às demais hipóteses de acúmulo de crédito, transferindo a conta para o empresário e os próximos governos, gerando caixa fictício até 2026.

 

Se o artigo 135 da CR/88, incluído pela EC n.º 132/2023, garante ao contribuinte o direito de compensar o saldo existente com outros débitos administrados pela Receita Federal, com a própria CPRB ou pedir ressarcimento em dinheiro, não parece fazer sentido, sendo até mesmo inconstitucional, a revogação da regra que diminui o acúmulo indevido de saldo credor de PIS/COFINS mediante os mecanismos previstos constitucionalmente para dar tratamento a este mesmo saldo credor.

 

A atitude a ser tomada neste momento depende da análise do fluxo de caixa e da importância do crédito na compensação de tributos, já que se trata de uma medida provisória que pode ser rejeitada pelo congresso ou sofrer modificações no curso do processo legislativo. Cada caso deve ser analisado individualmente e o escritório DDC advogados está à disposição para assessorar seus clientes na tomada da melhor decisão.