Benefício Fiscal do PERSE conforme Lei 14.859/24 e Instrução Normativa 2.195/24

Benefício Fiscal do PERSE conforme Lei 14.859/24 e Instrução Normativa 2.195/24

 

Com a publicação da Lei 14.859/2024, a vertente fiscal do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), que envolve a redução a zero das alíquotas de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, sofreu nova alteração, dessa vez para ampliar o rol de beneficiados, uma vez que permitiu – para determinados setores – a fruição dos benefícios mesmo com a obtenção de CADASTUR posteriormente à 18 de março de 2022.

 

Em tempo recorde a Lei, publicada em 22 de maio de 2024, foi regulamentada pela Instrução Normativa 2.195, de 23 de maio de 2024.

 

Em linhas gerais, o atual quadro do PERSE pode ser resumido nos seguintes pontos:

 

  • BENEFÍCIO:
    • Redução a zero das alíquotas de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, pelo prazo de 60 meses.
    • Para a alíquota zero calculada sobre o lucro da exploração;
    • Não será aplicada alíquota zero do IRPJ e da CSLL nos exercícios de 2025 e 2026 para as empresas do lucro real e arbitrado.
    • Não se permite a manutenção de créditos de PIS e COFINS vinculados às receitas sujeitas ao PERSE.
    • Fica dispensada a retenção de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS pelas fontes pagadoras, quando se referir à receita sujeita ao PERSE.

 

  • SETORES BENEFICIADOS:
    • A Lei cita 30 Códigos de Classificação de Atividade Econômica (CNAE), variando desde hotéis, restaurantes, parques de diversão, dentre outros.

 

  • DOS REQUISITOS GERAIS:
    • Exercer, com preponderância e em 18 de março de 2022, as atividades econômicas mencionadas no art. 4º da Lei 14.148/21, com redação dada pela Lei 14.859/24;
    • Estar regular perante o CADASTUR em 18 de março de 2022 ou entre essa data e 30 de maio de 2023. Essa obrigação consta do § 5º do art. 4º da Lei;
    • Estar ativa e auferindo receita no período compreendido entre 2017 e 2021;
    • Não estar enquadrada no Simples Nacional;

 

A Lei 14.859/24 também inovou ao condicionar a fruição do benefício, pelos contribuintes, ao teto de R$ 15 bilhões com a desoneração entre abril de 2024 a dezembro de 2026, conforme dispõe o art. 4º-A da Lei.

 

Além disso, o art. 4º-B da Lei condiciona a fruição do benefício à habilitação prévia perante a Receita Federal do Brasil (RFB), cujos requisitos específicos seguem abaixo:

 

  • A habilitação deve ocorrer em até 60 dias contado – segundo a IN 2.195/24 – de 03 de junho de 2024 (portanto até 02 de agosto de 2024), por meio do ambiente virtual de atendimento da RFB, devendo ser anexado ao pedido os atos constitutivos e respectivas alterações, entre outros documentos que constarem do formulário do pedido de habilitação, a ser desenvolvido pela RFB;
  • Deverá ser protocolado pelo CNPJ Matriz da empresa, aplicando-se a todos os seus estabelecimentos;
  • Para as pessoas jurídicas tributadas no lucro real ou arbitrado, deve ser informado se, durante a vigência do PERSE, irão se utilizar de prejuízo fiscal acumulado, base negativa de CSLL, créditos de PIS e COFINS ou então se irão se valer da redução de alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS;
  • O § 2º do art. 4º-B da Lei estabelece que a habilitação posterior não impede a aplicação do benefício fiscal sobre períodos anteriores;
  • O § 3º do art. 4º-B da Lei estabelece que, após o prazo de 30 dias para o pedido de habilitação sem que tenha havido manifestação da RFB, a empresa será considerada habilitada para fruição do benefício enquanto ele perdurar;
  • A empresa deve ainda:
    • Aderir ao Domicílio Tributário Eletrônico;
    • Estar em regularidade cadastral perante o CNPJ;
    • Estar em regularidade fiscal quanto aos tributos e contribuições federais;
    • Não possuir sentença condenatória decorrente de ações de improbidade administrativa, sendo essa exigência estendida, também, ao sócio majoritário;
    • Não possuir débitos perante o CADIN;
    • Não ter contra si sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente;
    • Não possuir – matriz e filiais – débitos com o FGTS;
    • Não possuir registro ativo no Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP, derivados da prática de atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira;
    • Não possuir decisões judiciais ou administrativas encaminhadas à RFB, relacionadas a impedimentos à concessão e fruição de benefícios fiscais e regimes especiais de tributação;
    • Observação: A RFB estabelece que a comprovação do atendimento das exigências acima se dará de forma automatizada. Recomendamos, no entanto, que a empresa se antecipe e verifique se atende todos os requisitos, mantendo cópia de todas as comprovações;

 

A recente alteração do PERSE retoma a atenção do empresariado sobre o mencionado Programa e certamente será objeto de dúvidas e questionamentos ao longo das próximas semanas, especialmente para àquelas empresas que obtiveram o CADASTUR entre 18 de março de 2022 e 30 de maio de 2023.