STJ JULGARÁ DIREITO DE CRÉDITO DE PIS E COFINS SOBRE ICMS-ST

Pela previsão do artigo 195 da CR/88 e das Leis n.º 10.637/02 e 10.833/2003, no que se refere o regime não-cumulativo da contribuição ao PIS e da Cofins, a apuração do tributo devido deve se dar sobre a totalidade das receitas auferidas pelo contribuinte, sendo contudo permitido o desconto de créditos correspondentes ao valor resultante da aplicação da mesma alíquota em relação a certos dispêndios efetuados pelo contribuinte na aquisição de bens e serviços e sobre custos e despesas afetos à realização da receita tributável.

 

A função deste princípio constitucional é evitar, por óbvio, que recaiam sobre as mercadorias a tributação de forma cumulativa.

Contudo, em que pese não existe vedação nem na Constituição nem na legislação ordinária, a Receita Federal do Brasil possui o entendimento de que o ICMS-ST (substituição tributária), pago pelo vendedor na condição de substituto, não integra o valor das aquisições de mercadorias para revenda pelo substituído, por não constituir custo de aquisição, mas sim uma antecipação do imposto devido pelo contribuinte substituído na operação de saída da mercadoria.

 

O Superior Tribunal de Justiça pautou para julgamento, no dia 22/05/2024, a discussão acerca da possibilidade “de creditamento, no âmbito do regime não-cumulativo das contribuições ao PIS e COFINS, dos valores que o contribuinte, na condição de substituído tributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-substituição” tributária (EREsp nº 1959571).

 

Diante das recentes modulações dos efeitos pelo Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, que limitaram o direito ao indébito, muitos contribuintes têm buscado o Poder Judiciário para resguardar seu direito de apropriar o crédito e restituir os valores pagos indevidamente nos últimos 5 anos.

 

Para maiores informações, a equipe de Direito Tributário do DDC Advogados está à disposição.