Publicada IN regulamentando a tributação de investimentos no exterior

No mês de março de 2024 foi publicada a Instrução Normativa (IN) n° 2.180/2024, que regulamentou as regras de tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no País com depósitos não remunerados no exterior, moeda estrangeira mantida em espécie, aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior, alterações essas promovidas pela Lei nº 14.754/2023.

 

Abaixo, destacamos algumas das principais disposições trazidas pela IN:

 

Variação cambial de depósitos não remunerados no exterior e da moeda estrangeira mantida em espécie;

 

  • A variação cambial de depósitos de moeda estrangeira em conta corrente ou em cartão de débito ou crédito no exterior não ficará sujeita à incidência do IRPF, desde que os depósitos não sejam remunerados e sejam mantidos em instituição no exterior autorizada pela autoridade monetária do país em que estiver situada.

 

  • A variação cambial de moeda estrangeira mantida em espécie não ficará sujeita à incidência do IRPF até o limite de alienação de moeda no ano-calendário equivalente a US$ 5.000,00.

 

  • O ganho de capital percebido em decorrência da alienação de moeda estrangeira espécie sujeita-se à incidência do IRPF dentre as alíquotas progressivas que variam de 15% a 22,5%, conforme § 8°, do Art. 7º da IN. Além disso, o imposto incidente sobre ganhos de capital não é compensável com o IRPF sujeito ao ajuste anual e informado na DAA.

 

A tributação das aplicações financeiras mantidas no exterior, bem como a compensação de perdas e do imposto pago no exterior

 

  • Os rendimentos auferidos em aplicações financeiras no exterior pelas pessoas físicas residentes no País serão tributados, sendo que, para fins da IN, considera-se: i) aplicações financeiras no exterior: quaisquer operações financeiras fora do País; ii) rendimentos: remuneração produzida pelas aplicações financeiras no exterior, sujeitando-se à incidência do IRPF à alíquota de 15%.

 

  • Os rendimentos de aplicações financeiras serão computados na DAA correspondente ao ano-calendário em que forem efetivamente percebidos pela pessoa física, pelo regime de caixa.

 

  • A pessoa física residente no País poderá compensar as perdas realizadas em aplicações financeiras no exterior, quando devidamente comprovadas por documentação hábil e idônea, com rendimentos auferidos em aplicações financeiras no exterior no mesmo período de apuração. As perdas poderão ser compensadas uma única vez, pelo seu valor nominal, sem correção ou atualização monetária ou de qualquer natureza.

 

  • O imposto pago no exterior sobre o rendimento de uma aplicação financeira não poderá ser utilizado para deduzir o IRPF incidente sobre o rendimento de outra aplicação financeira, ou sobre o lucro ou dividendo de uma entidade controlada.

 

  • O imposto pago no exterior não deduzido no ano-calendário não poderá ser deduzido do IRPF devido em anos-calendário posteriores ou anteriores.

 

A tributação lucros e dividendos de entidades controladas no exterior

 

  • Os lucros apurados até 31 de dezembro de 2023 pelas entidades controladas no exterior, ficarão sujeitos à incidência do IRPF, na DAA, à alíquota de 15% (quinze por cento), na data da sua efetiva disponibilização.

 

  • A partir de 2024, fica sujeita à tributação do IRPF à alíquota de 15%, na DAA, a parcela anual dos lucros da controlada, no exterior, em 31 de dezembro do ano-calendário em que forem apurados em balanço, na proporção da participação da pessoa física nesses lucros, independentemente de qualquer deliberação acerca da sua distribuição.

 

  • Poderão ser deduzidos do lucro da controlada, direta ou indireta, desde que sejam atendidas as seguintes condições, de forma cumulativa: a) referir-se a anos-calendário iniciados a partir de 1º de janeiro de 2024; e b) ser anteriores ao ano-calendário da apuração do lucro;

 

  • Os lucros serão i) declarados como rendimentos tributáveis na DAA; e ii) incluídos na ficha de Bens e Direitos da DAA, como custo de aquisição de crédito de dividendo a receber da controlada, direta ou indireta, com a indicação da respectiva controlada e ano de origem.

 

  • Alternativamente ao regime de tributação anual dos lucros de entidades controladas, a pessoa física residente no País poderá optar pelo regime de transparência fiscal, no qual a pessoa física declarará os bens, direitos e obrigações detidos pela entidade controlada, direta ou indireta, no exterior, como se fossem detidos diretamente pela pessoa física.

 

A tributação de bens e direitos objetos de trust no exterior

 

  • Os bens e direitos objeto de trust no exterior permanecerão sob titularidade do instituidor após a instituição do trust; e passarão à titularidade do beneficiário no momento da distribuição pelo trust para o beneficiário ou do falecimento do instituidor, o que ocorrer primeiro.

 

  • Os bens e direitos objeto do trust, independentemente da data de sua aquisição, deverão, em relação à data-base de 31 de dezembro de 2023, ser declarados diretamente pelo titular na DAA, pelo custo de aquisição.

 

  • Os rendimentos e os ganhos de capital relativos aos bens e direitos objeto do trust serão considerados auferidos pelo titular de tais bens e direitos na respectiva data e submetidos à incidência do IRPF, conforme as regras aplicáveis ao referido titular.

 

  • Caso o trust detenha uma controlada no exterior, esta será considerada como detida diretamente pelo titular dos bens e direitos objeto do trust, hipótese em que serão aplicadas as regras de tributação de investimentos em controladas no exterior.

 

A atualização do valor de bens e direitos no exterior  ABEX

 

  • A pessoa física residente no País poderá optar por atualizar o valor dos bens e direitos no exterior informados em sua DAA para o valor de mercado em 31 de dezembro de 2023, hipótese em que deverá tributar a diferença entre o valor atualizado e o custo de aquisição pelo IRPF, à alíquota definitiva de 8%.

 

  • A Abex deverá ser elaborada mediante acesso ao serviço “apresentação da Declaração de Opção pela Atualização de Bens e Direitos no Exterior (Abex)”, disponível no Centro Virtual de Atendimento – e-CAC no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB na Internet, no endereço <http://www.gov.br/receitafederal/pt-br> , até 31 de maio de 2024.

 

  • O imposto apurado na Abex deverá ser pago até 31 de maio de 2024. A opção somente se consumará, tornando-se definitiva, com o pagamento integral do imposto.

 

  • Para fins da tributação, os bens e direitos serão atualizados para seu valor de mercado em 31 de dezembro de 2023, observado:

 

                 DA ATUALIZAÇÃO DO VALOR DE BENS E DIREITOS NO EXTERIOR
                            Ativos                                     Valor
Aplicações financeiras (Art. 49, I) o saldo em 31 de dezembro de 2023, conforme documento disponibilizado pela instituição financeira custodiante;
Bens imóveis ou direitos sobre bens imóveis e – veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos a registro em geral (Art. 49, II e III) o valor de mercado em 31 de dezembro de 2023, conforme avaliação feita por entidade especializada;
 

 

 

Participações em controladas no exterior (Art. 49, IV)

 

 

o valor do patrimônio líquido proporcional à participação no capital social, ou equivalente, conforme demonstrações financeiras preparadas com observância aos padrões contábeis da legislação comercial brasileira, com suporte em documentação hábil e idônea, incluídos a identificação do capital social, ou equivalente, da reserva de capital, dos lucros acumulados e das reservas de lucros.

 

Por fim, recomenda-se, em razão das profundas mudanças trazidas pela nova legislação, que todas as pessoas físicas que possuam patrimônio no exterior revisem seus investimentos a fim de se adequar as novas regras de tributação dos bens e direitos mantidos no exterior, introduzidas com a IN 2.180/2024.

 

Em caso de dúvidas ou para mais informações, consulte os profissionais da área Tributária do Dalcomuni Dutra Colognese Advogados.