O Estado do Paraná publicou, em 25/03/2024, o Decreto n.º 5.927 reabrindo o Programa de Parcelamento Incentivado instituído pela Lei n.º 20.946/2021.

 

O prazo de adesão terá início em 10/04/2024 e se encerra em 26/09/2024. Esta reabertura permite a inclusão de débitos de ICMS, ICMS-ST e ITCMD, de fatos geradores ocorridos até 31/07/2023, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, mesmo que já ajuizados.

 

O programa apresenta quatro modalidades de adesão:

 

  • Pagamento em uma única parcela única, com redução de 80% do valor da multa e dos juros;
  • Parcelamento em 60 parcelas, com redução de 70% do valor da multa e dos juros;
  • Parcelamento em 120 parcelas, com redução de 60% do valor da multa e dos juros;
  • Parcelamento em 180 parcelas, com redução de 50% do valor da multa e dos juros.

 

Os benefícios de abatimento também serão aplicados para os débitos espontaneamente denunciados – ou seja, para aqueles ainda não constituídos – pelo contribuinte.

 

Entre outras opções de pagamento, o contribuinte também poderá abater os débitos por meio de precatórios pelo Regime Especial de Acordo Direto com Precatórios. Contudo, nessa opção o parcelamento estará limitado a 60 parcelas. Nesse cenário o contribuinte poderá abater 95% da dívida e o valor remanescente poderá ser dividida em 59 parcelas.

 

Caso o contribuinte já tenha um parcelamento em vigor e deseje incluir os débitos no novo parcelamento, o Decreto prevê que deverá rescindir o parcelamento antigo para incluir os valores remanescentes no novo Programa.

 

O parcelamento poderá ser rescindido caso o contribuinte não pague três parcelas, consecutivas ou não, ou as duas últimas parcelas em um prazo superior a 60 dias. Também haverá rescisão nos casos em que existam débitos declarados em EFD-ICMS IPI, GIA-ST e DSTDA sem regularização pelo contribuinte pelo prazo de 60 dias, contado do vencimento original, na vigência do parcelamento.

 

Para mais informações, a equipe de tributária do DDC Advogados está à disposição.