Procuradoria do Estado de São Paulo publica edital para regulamentar a transação tributária

O Estado de São Paulo publicou, no final de 2023, a Lei n° 17.843 que permitiu a realização de transação tributária visando incentivar a regularização dos contribuintes e aumentar a arrecadação do estado.

No dia 07/02/2024 a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE/SP) publicou o Edital PGE/Transação n° 01/2024, possibilitando ao contribuinte transacionar todos os débitos de ICMS inscritos em dívida ativa, facultando-lhe a seleção dos débitos a serem transacionados. Trata-se do primeiro edital da Lei de Transação do Estado.

VANTAGENS

Como a transação é uma via de mão dupla, as vantagens oferecidas aos contribuintes correspondem ao desconto de 100% dos juros de mora e de 50% do débito remanescente desde que não envolva o valor principal do débito, em parcela única ou em até 120 meses.

Se o débito estiver sendo exigido em execução fiscal, os honorários advocatícios ali fixados irão integrar o valor das parcelas.

É possível que o contribuinte compense até 75% do valor do débito final após os descontos, utilizando: créditos de ICMS ou de produtor rural – próprios ou adquiridos de terceiros, que devem estar homologados pela autoridade competente; precatórios decorrentes de decisão judicial não mais passíveis de medidas de defesa.

O contribuinte também poderá utilizar valores depositados, bloqueados, indisponibilizados ou penhorados administrativa ou judicialmente para a compensação, inclusive para a entrada de 5% do débito consolidado.

O valor poderá ser parcelado em até 10 anos, acrescido da correção monetária pelo índice da SELIC, e as parcelas terão o valor mínimo de R$ 500,00.

CONTRAPARTIDAS

Por outro lado, o contribuinte deverá:

  1. pagar uma “entrada” em dinheiro no valor de 5% do débito final consolidado;
  2. renunciar a direitos que sustentem impugnações ou recursos na esfera administrativa e judicial que envolva dívidas incluídas na transação e ao ajuizamento de ações que tenham por objeto as dívidas envolvidas na negociação;
  3. arcar com as custas e honorários oriundos dos processos judiciais;
  4. concordar com o levantamento do todos os depósitos judiciais existentes nas ações judiciais cujos débitos serão transacionados e com a manutenção das garantias oferecidas;
  5. oferecer, no prazo de 90 dias, garantia integral do débito para as transações que envolvam mais de 60 parcelas; e
  6. agir de boa-fé frente à Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, prestando-lhe as informações solicitadas.

VEDAÇÕES

As ressalvas feitas pelo edital em relação ao objeto da transação impossibilitam transações que envolvam: a) o adicional de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECOP); b) os débitos de contribuintes com transação rescindida nos últimos 2 anos, contados da data da rescisão; e c) os débitos garantidos por depósito, seguro garantia ou fiança bancária em execução fiscal ou embargos à execução fiscal com decisão judicial da qual não caiba mais recursos.

HIPÓTESES DE RESCISÃO

Além de atos de má-fé por parte do contribuinte, a transação será rescindida caso haja atraso superior a 90 dias contados do vencimento da segunda parcela ou das parcelas subsequentes, decretação de falência ou liquidação ou subsistência de ações que tenham por objeto as dívidas incluídas na transação ou o acordo em si.

PRAZO PARA ADESÃO

A transação por adesão se estende até o dia 30 de abril de 2024 e, por isso, os contribuintes devem se manter atentos à data.

O escritório Dalcomuni, Dutra, Colognese advogados permanece à disposição para sanar eventuais dúvidas.