Estado do Paraná regulamenta a transferência de créditos de ICMS nas operações entre estabelecimento do mesmo titular

Por Daniel Dantas e Pedro Fontanez

A não incidência de ICMS na transferência de mercadorias entre filiais foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) n° 49, quando a corte entendeu que a realocação do ativo não é fato gerador daquele imposto.

Para dar cumprimento à decisão do Supremo, foi publicada a Lei Complementar 204/2023 (Diário Oficial da União de 29.12.2023) que alterou a Lei n. 87/1966 (Lei Kandir) para reconhecer a não incidência do ICMS nas operações entre filiais e a manutenção dos créditos por parte do emitente, garantindo, ainda, o direito do crédito ao recebedor.

Agora, visando regulamentar essas operações dentro do Estado do Paraná, foi publicado o Decreto n° 4.709, acrescentando novas previsões no Regulamento do ICMS (artigos 579J a 579O e § 2º ao artigo 1° do anexo IX).

A seguir, destacamos as inovações trazidas pelo Decreto:

  • DA OBRIGATORIEDADE DA TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO

– A transferência de crédito do ICMS do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino é obrigatória, quando da remessa interestadual de bens (art. 579J).

 

  • MODO DE LANÇAR O CRÉDITO

– A transferência será realizada a cada remessa, devendo o ICMS a ser transferido ser lançado da seguinte forma (arts. 579L e 579K, §§1° e 2°):

a) a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas;

b) a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no Registro de Entradas.

 

  • MODO DE APURAR O CRÉDITO A SER TRANSFERIDO

– A depender da mercadoria a ser transferida, o contribuinte deve aplicar a alíquota interestadual do ICMS sobre as seguintes bases de cálculo (art. 579M, inciso I a III):

i) o valor relativo à entrada mais recente da mercadoria;

ii) o custo da mercadoria produzida, que equivale à soma do custo da matéria prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

iii) se a mercadoria não for industrializada, a soma dos custos de sua produção, que consistem nos gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento.

 

  • OS BENEFÍCIOS FISCAIS CONCEDIDOS PELA UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM NÃO SERÃO IMPACTADOS

– A ausência de incidência de ICMS nas referidas operações não implica no cancelamento ou modificação dos benefícios fiscais concedidos pela unidade federada de origem.

 

  • OPERAÇÕES OCORRIDAS ENTRE 01/01/2024 E 30/04/2024

Permite a aplicação das regras de emissão de documento fiscal vigentes em 31 de dezembro de 2023, em relação às transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade (Convênio ICMS 228/2023).

 

Ressalte-se que está pautado para julgamento, entre os dias 09/02/2024 e 20/02/2024, os Embargos de Declaração opostos em face do acórdão proferido da ADC 49, especialmente para discutir os casos em que não houve recolhimento do ICMS nas transferências de mercadorias antes da modulação dos efeitos, amparados, ou não, por decisão judicial.

O escritório Dalcomuni, Dutra, Colognese advogados segue à disposição para sanar eventuais dúvidas sobre o tema e deseja uma excelente semana a todos.