Ao apagar das luzes de 2023, o Executivo Federal editou a Medida Provisória 1.202 que trata de alguns temas como por exemplo: i) Revogação da CPRB, ii) Limites para Compensação e iii) Extinção do PERSE. Além disso, foi publicada a Lei Complementar 204, tratando do ICMS na transferência entre filiais.

 

  • Revogação da CPRB

 

Contrariando decisão do Congresso Nacional que ontem, dia 28 de dezembro, havia prorrogado a desoneração da folha para 2027, o Executivo Federal editou a Medida Provisória 1.202, publicada no Diário Oficial em 29 de dezembro de 2023, último dia útil do ano, prevendo, em seu art. 6º, a revogação dos arts. 7º a 10 da Lei 12.546/11, bem como de toda a Lei 14.784/23, justamente os dispositivos que previam a substituição da Contribuição Previdenciária Patronal – CPP, calculada no percentual de 20% sobre a folha de salários, por uma Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta – CPRB, em percentuais que variavam de 1% a 4,5%, a depender do segmento econômico e do produto – substituição essa que havia sido prorrogada até 2027

 

De acordo com o texto da MP e respeitando a anterioridade nonagesimal, o fim da desoneração ocorrerá a partir de 1º de abril de 2024. Ao mesmo tempo que determina o fim da desoneração a MP apresenta a um grupo específico de contribuintes que exerçam atividades descritas nos Anexos I e II da referida Medida Provisória, a possibilidade de adotar alíquotas reduzidas sobre a folha de salários, iniciando em 10%. Contudo, para adoção dessas alíquotas reduzidas as empresas beneficiadas deverão firmar termo no qual se comprometerão a manter, em seus quadros funcionais, quantitativo de empregados igual ou superior ao verificado em 1º de janeiro de cada ano-calendário.

 

Adicionalmente, a alíquota reduzida será aplicada em relação aos valores pagos aos segurados empregados (inciso I do art. 22 da Lei 8.212/91) sobre o salário de contribuição do segurado até o valor de um salário-mínimo, aplicando-se as alíquotas vigentes na legislação específica sobre o valor que ultrapassar esse limite.

 

  • Limites para Compensação

 

A Medida Provisória altera ainda as regras para compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado. De modo objetivo a MP estabelece que créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, cujo valor total seja superior a R$ 10 milhões, estará sujeita a um limite mensal a ser estabelecido pelo Ministério da Fazenda, mas que não poderá ser inferior a 1/60 (um sessenta avos) do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado.

 

  • Revogação do PERSE

 

A MP revoga o art. 4º da Lei 14.148/21, que permitia às empresas enquadradas no setor de turismo e eventos, com CADASTUR, a fruição do benefício de redução a zero, pelo prazo de 60 meses, das alíquotas das contribuições PIS e COFINS, bem como do IRPJ e da CSLL.

 

A revogação do benefício previsto na lei que criou o Programa Especial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, tem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025, para o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ e a partir de 1º de abril de 2024 para CSLL, PIS e COFINS.

 

  • Outras Disposições

 

A MP ainda revoga a previsão que constava da Lei 14.784/23 em relação ao PIS e COFINS devidos na importação. A Lei 14.784/23 prorrogava o adicional de 1% para 2027, com aplicação a partir de 1º de abril de 2024. Com a edição da MP 1.202/23, resta revogada essa previsão de prorrogação do adicional de 1%, que havia sido inicialmente criado em 2011.

 

  • ICMS na transferência entre filiais

 

Por fim, a Lei Complementar 204/23 incluiu o §4º no art. 12 da Lei Kandir (LC 87/96) e passou a estabelecer expressamente que não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados pela unidade federada de destino ou de origem. Nesse último caso (pela unidade federada de origem), na hipótese em que ocorra diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido.

 

Muito provavelmente esse tema será regulamentado pelo CONFAZ, seja por meio de um novo convênio ou por meio de ajustes no Convênio.atual.

 

  • Conclusão

 

Por ser tratar de uma Medida Provisória e depender da aprovação do Congresso Nacional, existe a possibilidade de que essas questões venham a sofrer alguma alteração ao longo do próximo ano. Desse modo recomendamos que sempre entrem em contato com seus assessores e consultores na área tributária. Devido ao dinamismo das mudanças e das interpretações é sempre importante analisar cada caso à luz da legislação vigente.

 

Acreditamos que esse seja nosso último informativo nesse ano, de modo que gostaríamos de agradecer por nos acompanhar ao longo desses últimos 12 meses.

 

Os próximos anos serão ainda muito desafiadores na área tributária, com início de transição de reforma e discussões sobre uma possível reforma do Imposto Sobre a Renda.

 

Permaneceremos atentos e iremos lhes informar sempre que tivermos novidades.

 

Um feliz 2024!