STJ reconhece dedução retroativa de JCP

Em recente julgamento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que os contribuintes possuem o direito de deduzirem, na apuração do lucro real, os Juros sobre Capital Próprio (JCP) referentes a exercícios anteriores. O Min. Relator Mauro Campbell, em seu voto, afirma que o dispositivo que regulamenta a prática (Artigo 9° da Lei 9249/1995) não traz qualquer vedação quanto à dedução de forma extemporânea (REsp 1.950.577/SP).

 

O Ministro Relator Francisco Falcão reforçou em seu voto que “a legislação não impõe que a dedução dos juros sobre capital próprio deva ser feita no mesmo exercício-financeiro em que realizado o lucro da empresa, permitindo que ela ocorra em ano-calendário futuro, quando efetivamente ocorrer a realização do pagamento”.

 

Nesse sentido, o entendimento do STJ permanece favorável aos contribuintes, ao passo que permite a dedução do JCP pago em períodos anteriores.

 

O JCP é uma distribuição não obrigatória de lucro aos sócios, em que é realizada com retenção do IRRF, ao passo que não é tributado pelas pessoas jurídicas, mas sim pelos acionistas. Em que pese nessa forma de remuneração o sócio tenha a obrigação de pagar 15% à título de Imposto de Renda (IR), esse valor de JCP é considerado um tipo de despesa, reduzindo assim o lucro final e, com isso, também o IR/CSSL a ser pago pela pessoa jurídica. Na maioria dos casos é vantajoso economicamente esse pagamento, pois o custo na pessoa física acaba sendo inferior ao benefício obtido na pessoa jurídica.

 

Quanto ao art. 9° da Lei 9.249/95, esse prevê que as empresas poderiam deduzir este valor da sua base de cálculo, quando da apuração do lucro real. Esse artigo, ao contrário do que defendido pela tese da União (RFB), que restou superada, uma vez que não há qualquer vedação quanto o denominado “JCP retroativo” – que seriam os juros sobre capital próprio emitidos em um exercício e pagos em períodos subsequentes.

 

Importante ressaltar que, conforme amplamente divulgado, uma das medidas que o governo pretende implementar a partir de 2024 é a extinção do benefício fiscal diante do pagamento aos sócios do Juros sobre Capital Próprio.

 

O Projeto de Lei (PL) 4258/2023, proposto pelo Poder Executivo, prevê a vedação de dedução de tais verbas na apuração do lucro real das empresas e da base de cálculo do IRPJ e da CSLL:

 

Art. 1º Fica vedada, a partir de 1º de janeiro de 2024, a dedução de juros pagos ou creditados a título de remuneração do capital próprio na apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.

 

As empresas podem analisar a possibilidade de pagamento de JCP antes da sua extinção, bem realizar os cálculos para verificar a existência de benefício fiscal.

 

A equipe de direito tributário do DDC fica à disposição para esclarecimentos.