Impactos da reforma tributária sobre as doações e heranças

Por Daniel Santos Dantas, acadêmico de Direito e estagiário da área de Direito Tributário e Luis Guilherme Badotti Linhares, acadêmico de Direito e estagiário da área de Direito Corporativo

 

A recente discussão acerca da reforma tributária impôs refletirmos sobre os reflexos decorrentes das alterações constantes da Proposta de Emenda Constitucional n. 45. Para além de impor uma alteração na tributação sobre o consumo, a reforma também promove alterações no que se refere à tributação incidente sobre herança e doações que, no Brasil, é sujeita especialmente a um tributo denominado Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD), de competência estadual.

Nas próximas linhas faremos um breve comparativo entre o modelo atual e o que muda caso a reforma seja aprovada.

 

MODELO ATUAL DE TRIBUTAÇÃO

 

O modelo atual de tributação sobre as doações e heranças no Brasil prevê que o ITCMD é devido a partir do óbito do autor da herança, no caso de sucessão, ou no momento da doação.

O ente competente para recolher o ITCMD é, em relação aos bens imóveis, o Estado onde se situe o bem e no que se refere a bens móveis, títulos e créditos, no local em que se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador – quem doa o bem – (art. 155, § 1, incisos I e II, da CF).

A base de cálculo do ITCMD é o valor de mercado do bem ou do direito transmitido, assim considerado, como ensina Leandro Paulsen, “o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação”[1]

A alíquota, que possui o limitador de até 8% (Resolução nº 9/92 do Senado Federal), varia conforme a legislação estadual e, em regra, é fixada num percentual único sobre o valor do bem doado ou da herança (base de cálculo).

Vejamos um exemplo prático: no Paraná, a alíquota é de 4%, portanto, se doado um imóvel que tenha o valor de mercado de R$ 1.000.000,00 (base de cálculo), o valor do imposto a ser recolhido é de R$ 40.000,00.

O limitador, no entanto, pode ser majorado para 16%, pois tramita no Senado Federal o Projeto de Resolução nº 57/2019 que visa aumentar a alíquota máxima de 8% para 16%, o qual ainda aguarda designação de relator na Comissão de Assuntos Econômicos.

 

O QUE MUDA COM A REFORMA TRIBUTÁRIA?

 

–  DA COMPETÊNCIA PARA ARRECADAÇÃO

 

A primeira alteração é relativa à competência do ente federativo responsável pelo recolhimento do tributo, que, nos casos de inventário, passará a ser no domicílio do autor da sucessão (“de cujus”).

 

– DA IMUNIDADE DO ITCMD NAS DOAÇÕES REALIZADAS ÀS INSTITUIÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS

 

A segunda alteração é quanto à imunidade sobre as doações destinas às instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, desde que cumpridas as condições estabelecidas em lei complementar a ser elaborada.

 

– DA PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA

 

A última alteração é quanto à progressividade da alíquota em razão do valor da transmissão ou doação; ainda que existam estados da federação que já adotam alíquota progressiva, a maior parte prevê uma alíquota única, que não varia conforme o valor da base de cálculo.

Mas, se aprovada a alteração, o tributo tende a ser progressivo em razão do valor da transmissão ou da doação. Ainda que o texto da PEC não indique como se dará essa progressividade é de se supor que ela corresponderá a alíquotas maiores quanto maior for o patrimônio transmitido ou doado.

 

PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO E PATRIMONIAL

 

À medida que a tributação sobre as heranças e doações tende a aumentar, é interessante que o contribuinte busque mitigar esse aumento através do planejamento sucessório e patrimonial, que se traduz em um instrumento preventivo e eficiente para evitar conflitos entre herdeiros, a morosidade excessiva do inventário e partilha, bem como para almejar uma distribuição da herança conforme a vontade do falecido.

A execução do planejamento sucessório passa tanto pela escolha do regime de bens no casamento, como também pela constituição de sociedades, caso das holdings familiares e, ainda, a contratação de previdências privadas abertas, seguros de vida e fundos de investimento.

Além das vantagens operacionais desse planejamento, ele também traz substancial economia tributária na transferência patrimonial.

A definição de qual desses institutos legais é o mais adequado para maximizar os benefícios e minimizar riscos deve ser feita caso a caso, razão pela qual é aconselhável a contratação de assessoria jurídica qualificada.

 

[1] Paulsen, Leandro. Curso de Direito Tributário Completo. Disponível em: Minha Biblioteca, (14th edição). Editora Saraiva, 2023. P.192.