Publicada Medida Provisória regulamentando a subvenção de investimento para fins de IRPJ e CSLL

O Governo Federal, por meio da Medida Provisória n.º 1.185/2023, publicada em 30 de agosto de 2023, pretende modificar as regras relativas ao impacto dos benefícios de subvenção de investimento no cálculo do IRPJ e CSLL.

As mudanças implicam em maior controle por parte da Receita Federal do Brasil e alteram de forma significativa a forma de implementação e utilização do benefício. Vejamos as principais alterações:

  • Ao invés de ajustar na apuração do IRPJ/CSLL, via exclusão, o montante da subvenção, a MP optou por criar um crédito fiscal de subvenção, calculado com as alíquotas de IRPJ de 15% e 10% sobre o valor da subvenção, passível de compensação ou restituição via PER/DCOMP, após a transmissão da ECF e a partir do ano calendário seguinte ao do reconhecimento da receita de subvenção;
  • Necessidade de habilitação prévia na RFB para ter direito ao crédito fiscal;
  • Necessidade de reconhecimento da subvenção conforme regras contábeis para o exercício do direito;
  • Critérios para definir qual receita pode ser base de cálculo do crédito fiscal de subvenção, como, por exemplo:
    • Considerar somente as receitas de subvenção que estejam relacionadas com a implantação ou a expansão do empreendimento econômico e sejam reconhecidas após a conclusão da implantação ou da expansão do empreendimento econômico;
    • Exclusão da base as receitas reconhecidas a partir de 31 de dezembro de 2028, ou seja, foi estabelecido um termo final para aplicação das regras de subvenção;
  • O crédito fiscal não fará parte da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS;
  • Foi revogado o artigo 30 da Lei n.º 12.973/2014 (regra anterior) e as isenções de PÌS/COFINS do inciso X e XI do §3º das leis n.º 10.637/2002 e 10.833/2003. Portanto, as subvenções serão tributadas pelo PIS/COFNS e IRPJ/CSLL, sendo posteriormente ressarcidas no montante do crédito fiscal criado;
  • Permanece a regra de que os valores registrados na reserva somente poderão ser utilizados para absorção de prejuízos ou aumento do capital social;
  • Vigência da nova regra a partir de 01 de janeiro de 2024.

Importante ressaltar que essas novas regras somente serão válidas e aplicáveis caso a Medida Provisória seja aprovada pelo Congresso Nacional. Caso contrário, a norma perderá sua eficácia, permanecendo válidas as normas anteriormente existentes, especialmente aquelas previstas no art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, no § 2º do art. 38 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, no inciso X do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 e no inciso IX do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

Evidentemente as novas regras, se aprovadas pelo Congresso, trarão novas discussões – administrativas e judiciais -, especialmente quanto a interpretação da nova lei e os benefícios fiscais de ICMS da LC n.º 160/2017, frente ao precedente do STJ em repetitivo (tema 1182, RESP n.º 1.945.110) que havia dispensado a comprovação de investimento ou expansão para caracterização da subvenção de investimento em relação aos benefícios fiscais de ICMS.