Câmara dos Deputados aprova Projeto de Lei que restabelece voto de qualidade no Carf

Por Daniel Santos Dantas e Pedro Henrique Fontanez

Conforme amplamente divulgado na mídia, está em votação no Congresso Nacional um projeto de lei que retoma o chamado “voto qualidade” no CARF, que atribui ao conselheiro indicado pelo Fisco o voto de desempate, sendo que o governo espera aumentar arrecadação com essa medida (Fonte: G1).
Contudo, para melhor compreensão da importância do projeto e seus impactos, necessário compreender qual é a função do CARF e como atualmente funcionam os julgamentos.

O Conselho Administrativo dos Recursos Fiscais (CARF) é um órgão centenário que tem por finalidade analisar os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelas Delegacias de Julgamento em relação às autuações fiscais da Receita Federal do Brasil (autos de infração, compensações não homologadas, etc). Para se garantir paridade no julgamento, as turmas desse Conselho são formadas por conselheiros advindos do quadro da Receita Federal do Brasil e por representantes indicados pelas entidades de classes (contribuintes).

Em processo administrativo de exigência do crédito tributário, o resultado do julgamento é feito pela soma dos votos dos integrantes da Turma de Julgamento e, se houver empate na votação, desde 2020, resolve-se o processo favoravelmente ao contribuinte, como prevê o art. 19-E da Lei n° 10.522/2002.

Ocorre que essa forma de julgamento pode mudar em breve.

A Câmara dos Deputados, no dia 07/07/23, aprovou, com algumas alterações, o projeto de Lei n° 2.384 que pretende retomar o “voto qualidade”, que favorece o lado do Fisco no caso de empate no julgamento colegiado do CARF, pois atribui ao presidente da Turma (representante da Fazenda Nacional) a responsabilidade pelo desempate da votação, como era previsto no § 9º do artigo 25 do Decreto nº 70.235/1972.

Além do retorno do Voto de Qualidade, o projeto de lei trouxe dispositivos relativos à redução de penalidades e ao incremento dos programas de conformidade. Abaixo seguem algumas principais alterações:

• EXCLUSÃO DAS MULTAS
As multas aplicadas serão excluídas e a Representação Fiscal para Fins Penais, cancelada.

• EXCLUSÃO DOS JUROS, PARCELAMENTO DO DÉBITO E EMISSÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL
Os contribuintes que adimplirem o crédito tributário em 90 dias, contados da decisão em seu desfavor, serão isentos dos juros e lhes serão facultado o parcelamento do valor em até 12 vezes e com a possibilidade de se utilizar o prejuízo fiscal, a base de cálculo negativa e precatórios. Além disso, durante o período de 90 dias, os créditos tributários objeto de negociação não irão impedir a emissão de certidão de regularidade fiscal.

• DA MULTA QUALIFICADA
A multa qualificada, que é aplicada quando comprovada a má-fé do contribuinte durante o processo, em regra, terá o seu valor fixado em 100%, salvo no caso de reincidência em que será aplicado o percentual de 150%, e poderá, em alguns casos, ter o valor reduzido para 1/3 de seu montante, ou ser ignorada em consideração ao histórico de conduta do contribuinte ou responsável tributário.

• DA DISPENSA DE GARANTIA
A dispensa de garantia para discussão judicial será estendida ao contribuinte com capacidade de pagamento que apresentar certidão de regularidade fiscal válida por mais de 3 meses, sejam consecutivos ou não, nos últimos 12 meses que antecederam a medida judicial; a capacidade de pagamento será medida através do patrimônio líquido do contribuinte.

• TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA
Os casos decididos por voto de qualidade poderão ser negociados por meio de acordo de transação tributária específica, de iniciativa do próprio contribuinte.

Essas e outras mudanças serão apreciadas pelo Senado Federal, que poderá alterar, aprovar ou rejeitar as previsões contidas no projeto de Lei.

Permanecemos à disposição para eventuais esclarecimentos.