STJ reconhece prescrição intercorrente em processo administrativo de multa aduaneira

O Superior Tribunal de Justiça, em recente e inovadora decisão, reconheceu a aplicação do instituto da prescrição intercorrente aos processos administrativos que analisam infrações de índole não tributária, como é o caso das multas aduaneiras.

O caso fático analisado no Recurso Especial n. 1.999.532 refere-se a multa aplicada pelo registro fora do prazo, no SISCOMEX, de informações a respeito das mercadorias embarcadas, cuja responsabilidade é atribuída às empresas de transporte internacional, conforme art. 37 do Decreto-Lei n. 37/1966 e da Instrução Normativa SRF nº 28/1994. De acordo com o acórdão proferido em 15/05/2023, caso o procedimento administrativo fique parado por mais de três anos sem qualquer movimentação, o mesmo deverá ser arquivado e a penalidade cancelada, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999.

Atualmente, tanto as Delegacias Regionais de Julgamento (DRJ) quanto o Conselho Administrativo de Recurso Fiscais (Carf) possuem o entendimento de que não se aplica prescrição intercorrente ao processo administrativo fiscal, mesmo se tratando de multas aduaneiras. Essa questão é objeto, inclusive, da súmula n.º 11 do CARF.

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