ICMS deve ser excluído da base de crédito do PIS/COFINS

Conforme amplamente divulgado, em janeiro de 2023 o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 1.159 dispondo que deve ser excluído o ICMS da base de cálculo dos créditos da contribuição ao PIS e da COFINS sob o regime não-cumulativo.

Em que pese referida Medida Provisória ainda tenha que ser votada pelo Congresso Nacional, seus efeitos – especialmente com relação ao tema do crédito de PIS/COFINS – passou a vigorar a partir do dia 01 de maio de 2023, devendo as empresas, portanto, observarem essa nova regra em relação as operações realizadas a partir dessa data.

Visando orientar os contribuintes acerca da forma de proceder a exclusão, a Receita Federal do Brasil publicou, no dia 28/04/2023, uma Nota informando que o ajuste da base de cálculo do crédito de PIS e da COFINS, pela exclusão do ICMS que incidiu na operação de entrada, deve se dar de forma individualizada em cada um dos registros a que se referem os documentos fiscais, destacando que:

1. Não existe campo específico para quaisquer exclusões de base de cálculo (desconto incondicional, ICMS incidente na aquisição). O ajuste de exclusão deverá ser realizado diretamente no campo de base de cálculo.
2. Registro utilizado de forma subsidiária, para casos excepcionais de documentação que não deva ser informada nos demais registros da escrituração e tenha ocorrido destaque do ICMS.

Pelo que consta no Guia Prático da EFD Contribuições, a exclusão do ICMS da base de crédito do PIS e da COFINS se dará de forma muito similar a exclusão do ICMS da base de cálculo de débito das referidas contribuições.

Para maiores informações ou orientações, nosso departamento tributário está à disposição.