Publicada Medida Provisória alterando a tributação de ativos detidos no exterior

No dia 30/04/2023 foi publicada a Medida Provisória nº 1.171/2023 que dispõe sobre a tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior e altera os valores da tabela mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
Abaixo, apresentamos um resumo das principais alterações trazidas pela referida Medida Provisória.

1. Alteração de tributação de rendimento de aplicação financeira de pessoa física no exterior

A Instrução Normativa n.º 208/2002 disciplina a cobrança de IRPF de rendimentos obtidos de fonte no exterior, por pessoas físicas, aplicando o tratamento de ganho de capital aos rendimentos decorrentes da venda de bens, direitos ou liquidação/resgate de aplicações financeiras em moeda estrangeira, assim como a tributação por meio de carnê leão dos demais rendimentos recebidos de fonte no exterior.

Contudo, a partir de 1º de janeiro de 2024, os rendimentos de aplicações financeiras ficam sujeitos a tributação em separado na declaração de Imposto de Renda Pessoa Física – DAA, sem direito a qualquer dedução, sujeitando-se as seguintes alíquotas:

• 0% (zero por cento) sobre a parcela anual dos rendimentos que não ultrapassar R$ 6.000,00 (seis mil reais);

• 15% (quinze por cento) sobre a parcela anual dos rendimentos que exceder a R$ 6.000,00 (seis mil reais) e não ultrapassar R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

• 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela anual dos rendimentos que ultrapassar R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Consideram-se aplicações financeiras, exemplificativamente, depósitos bancários, certificados de depósitos, cotas de fundos de investimento, com exceção daqueles tratados como entidades controladas no exterior, instrumentos financeiros, apólices de seguro, certificados de investimento ou operações de capitalização, depósitos em cartões de crédito, fundos de aposentadoria ou pensão, títulos de renda fixa e de renda variável, derivativos e participações societárias, com exceção daquelas tratadas como entidades controladas no exterior.

Será preciso classificar o tipo de rendimento recebido do exterior. A Receita Federal do Brasil deve normatizar o que será compreendido por participações societárias equiparadas a aplicação financeira.

2. Demais rendimentos decorrentes de ganho de capital

Os ganhos de capital percebidos pela pessoa física residente no País na alienação, na baixa ou na liquidação de bens e direitos localizados no exterior que não constituam aplicações financeiras nos termos dessa Medida Provisória permanecem sujeitos às regras específicas de tributação dispostas no art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.

3. Novidades: tributação na pessoa física de lucros e dividendos apurados em balanço de empresa controlada

A Medida provisória prevê a tributação, na pessoa física no Brasil, de lucros apurados em empresa controlada no exterior que esteja em paraíso fiscal ou tenha renda própria em montante inferior a 80%, sendo que a própria MP apresenta os seguintes conceitos:

• Empresa: sociedades e as demais entidades, personificadas ou não, incluindo fundos de investimento e fundações;

• Conceito de controlada: a pessoas física isoladamente ou em conjunto com pessoas vinculadas (parentes até 3º grau, sócios de empresas no Brasil ou seus direitos e administradores, entre outros), possuir (i) direitos que lhe assegurem preponderância nas deliberações sociais ou poder de eleger ou destituir a maioria dos seus administradores ou (ii) possuir mais de 50% de participação no capital social, ou equivalente, ou nos direitos à percepção de seus lucros, ou ao recebimento de seus ativos na hipótese de sua liquidação;

• Aplica-se a empresas em paraísos fiscais, com tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado, previstos na instrução normativa n.º 1.037/2010;

• Empresas com renda própria inferior a 80%. Excluem-se do conceito de renda própria rendimentos de royalties, juros, dividendos, participações acionárias, aluguéis, ganhos de capital, aplicações financeiras e intermediação financeira. Ou seja, empresa sem atividade operacional vai se sujeitar a esta regra. A empresa teve ter mais de 80% de sua receita relacionada a uma atividade operacional com receitas diversas da elencadas na lei para estar excluída da obrigação legal;

• Possibilidade de dedução de imposto pago no exterior do devido pela pessoa física;

• O imposto será devido no caso de entrega, remessa ou empreso dos lucros a pessoa física no Brasil ou de seu registro contábil (crédito) na contabilidade da empresa no exterior.

4. Novidades: tributação na pessoa física de valores recebidos por meio de Trust

Instituiu-se a tributação dos rendimentos auferidos pelo Trust na pessoa do instituidor e, após a distribuição ao beneficiário ou ao falecimento do instituidor, a tributação será feita em nome do beneficiário pessoa física. Considera-se distribuído ao beneficiário a disponibilização da posse, usufruto e propriedade de bens e direitos objeto do Trust.

Se o Trust possuir ativos em pessoa jurídica serão aplicáveis as regras de tributação como se o titular da pessoa jurídica fosse o beneficiário pessoa física e não o Trust.

Os bens e direitos em nome do Trust devem ser declarados pela pessoa física titular na declaração de imposto de renda.

5. Os ativos no exterior poderão ser reavaliados a valor de mercado em 2023 e sujeitar a variação a tributação de 10% de IRPF sobre o ganho de capital. O pagamento deve ser feito até 30/11/2023 e objeto de declaração pela pessoa física.

Por fim, importante ressaltar que, apesar de produzir efeitos jurídicos imediatos, a referida Medida Provisória ainda precisa ser aprovada no Congresso (em até 120 dias) para se tornar Lei.