STF conclui julgamento do ICMS na transferência entre filiais

O Supremo Tribunal Federal, por meio da Ação Declaratória Constitucional (ADC) n° 49, concluiu que o ICMS não incide sobre o deslocamento físico de bens de um estabelecimento para outro de mesma titularidade.

O voto vencedor, do Relator Ministro Luiz Edson Fachin, manteve a orientação contida em julgados anteriores, como ARE n.º 1.255.885 (Tema de Repercussão Geral n.º 1099), proferido pela Corte Suprema: ausência de transferência de titularidade do bem móvel ao se deslocar um bem entre estabelecimentos do mesmo titular, não há a incidência do ICMS. O acórdão foi publicado em 19 de abril de 2021.

Apesar do encerramento do julgamento de mérito da lide, ainda estava pautado para julgamento pela Suprema Corte a modulação de efeitos requerida pelos estados da federação em embargos de declaração na data de 13/05/2021.

Em 13/04/2023 os Ministros, por unanimidade, decidiram pela modulação dos efeitos da decisão. Contudo, a corte divergiu quanto à modulação em si. Assim, na sessão presencial do dia 19/04/2023, a Corte seguiu a modulação proposta pelo Min. Edson Fachin por maioria simples dos votos, determinando que:
i) a eficácia da decisão seria aplicada somente a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvado os processos administrativos e judiciais pendentes de julgamento até a data de publicação da ata do julgamento de mérito;
ii) exaurido o prazo sem que os Estados disciplinassem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, será possível que os sujeitos passivos transfiram tais créditos.

Ao fim, o STF decidiu a inconstitucionalidade parcial do art. 11, § 3º, II, da Lei Complementar n.º 87/1996, excluindo a incidência de ICMS sobre transferências entre estabelecimentos. Em que pese a limitação temporal imposta pela Corte, trata-se de uma importante decisão para os contribuintes.