Conforme noticiamos recentemente, no dia 20/12/2022 foi editada a Medida Provisória (MP) 1.147 que, alterando o art. 4º da Lei 14.148/21 (Lei do PERSE), estabeleceu que seria editado um NOVO ato do Ministério da Economia para disciplinar a aplicação da alíquota zero das alíquotas de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL.

Pois bem, no dia 02/01/2023 foi publicada a Portaria do Ministério da Economia n. 11.266, que definiu os CNAE’s abrangidos pela referida alíquota zero.

Abaixo, listamos as principais alterações em comparação com a Portaria ME 7.163/21:

Portaria 7.163/21 Portaria 11.266/22
As pessoas jurídicas que já exerciam, em 04/05/2021, as atividades econômicas relacionadas no Anexo I a esta Portaria se enquadram no Perse. As pessoas jurídicas, que já exerciam, em 18/03/2022, as atividades econômicas relacionadas no Anexo I e II desta Portaria poderão usufruir do benefício de alíquota zero instituído pelo art. 4 da Lei 14.148, de 2021
As pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas relacionadas no Anexo II poderão se enquadrar no Perse desde que, em 04/05/2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no CADASTUR. A fruição do benefício de alíquota zero pelas pessoas jurídicas que exerciam as atividades econômicas relacionadas no Anexo II fica condicionada à regularidade, em 18/03/2022, de sua situação perante o CADASTUR.
Listava uma grande relação de CNAE’s que se enquadravam no benefício. Foram excluídas inúmeras atividades em comparação a primeira Portaria (tanto do Anexo I quanto do Anexo II), como por exemplo: danceteria; impressão de material para uso publicitário; bufê; vigilância e segurança privada; lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares; bares; dentre outros.

Como pode-se observar, além da Portaria alterar o critério temporal de início das atividades das pessoas jurídicas que podem usufruir do benefício fiscal (com ou sem CADASTUR), excluiu inúmeras atividades que, a priori, se enquadravam no setor de eventos.

Portanto, além da possível discussão quanto a revogação do benefício para os CNAE’s que foram excluídos da nova Portaria, remanesce a discussão (já judicializada por alguns contribuintes) referente à limitação da aplicação do benefício fiscal uma vez que a nova Portaria ao invés de apenas e tão somente estabelecer os CNAEs incluídos no setor de eventos, condicionou a fruição do benefício à existência (para alguns CNAEs – Anexo II da Portaria) de prévio cadastro junto ao Ministério do Turismo (CADASTUR), assim como ocorria na Portaria 7.163/21.

Para maiores informações ou esclarecimentos, permanecemos à disposição.

Atenciosamente,

Carlos Dutra, Leonardo Colognese e Pedro Fontanez