Para os contribuintes sujeitos ao regime não-cumulativo de PIS e COFINS, referidas contribuições incidiam à alíquota zero sobre as receitas financeiras, por força do Decreto 5.442/2005. Em 2015 as alíquotas foram majoradas para 0,65% de PIS e 4% de COFINS, por força do Decreto 8.426/2015. Interessante notar que, à época, foi respeitado um período de 90 dias para que as novas alíquotas entrassem em vigor.

Após quase 10 anos as alíquotas de PIS e COFINS sobre receita financeira voltaram a ganhar as manchetes tendo em vista a publicação do Decreto 11.322, de 30 de dezembro de 2022, que reduziu as alíquotas para 0,33% de PIS e 2% de COFINS, com vigência já a partir de 1º de janeiro de 2023.

Com a mudança de governo em 1º de janeiro, vários Decretos foram revogados, dentre eles o Decreto 13.322 que havia reduzido as alíquotas. A revogação se deu por força do Decreto 11.374, de 01 de janeiro de 2023, publicado no Diário Oficial em 02/01/2023.

Ocorre que a revogação do Decreto 11.322/22 tem por efeito prático aumentar a carga tributária, o que levaria – em tese – a obrigatoriedade de observância da anterioridade nonagesimal, ou seja, o reestabelecimento das alíquotas deveria passar a produzir efeitos após 90 dias da publicação do Decreto 11.374/2023. Muito provavelmente essa tese será levada a apreciação do Poder Judiciário e caberá, em última instância, ao Supremo Tribunal Federal decidir se a revogação realizada pelo Decreto 11.374/2023 deve ou não respeitar o prazo de 90 dias para efetivamente vigorar.

Atenciosamente,

Dalcomuni, Dutra e Colognese Advogados